quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Princípio da Transparência e a Publicidade nas Relações de Consumo

Gustavo Campolina Silva Elias

Advogado, bacharelado em Direito pela PUC-MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 12, em 16/02/2009


A clareza e exatidão nas informações sobre os produtos e serviços comercializados foram o escopo para a introdução do Princípio da Transparência no Código de Defesa do Consumidor. Consoante se obtém do inciso III, artigo 6º da Lei 8078/90, os fornecedores estão obrigados a disponibilizar informação adequada e clara sobre produtos e serviços, afim de que o consumidor possa fazer suas escolhas de forma consciente.
O legislador não se limitou à inclusão do princípio da transparência no texto da lei, incluindo alguns dispositivos visando regular a publicidade veiculada ao citado princípio.  Segundo o art. 30, do CDC, a informação ou publicidade veiculada pelo fornecedor,  deverá ser suficientemente precisa, com relação ao produto ou serviço oferecido, obrigando o fornecedor e passando a integrar o contrato que vier a ser celebrado com o consumidor. Portanto o cuidado do fornecedor, ao veicular qualquer tipo de publicidade, deve ser direcionado não apenas para as informações de maneira clara, mas principalmente correta, sob pena de se vincular a uma proposta que não era aquela pretendida.

A força vinculante da publicidade veiculada completa-se com o disposto no artigo 35 do CDC, que permite ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação ou, à sua escolha, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou, ainda, rescindir o contrato reavendo a quantia eventualmente paga, atualizada monetariamente, acrescida de perdas e danos.

Outro dispositivo que remete ao princípio da transparência é o art. 31, que introduziu especificamente a exigência de que tanto na embalagem e apresentação do produto, quanto em tablóides ou publicidade veiculada pelo fornecedor seja cumprido o dever de informação. O artigo faz menção, ainda, quanto à obrigatoriedade de informação expressa sobre aqueles produtos que possam apresentar riscos à saúde e segurança dos consumidores.

Quanto à precificação dos produtos foi editada a Lei 10.962/2004, que foi recentemente regulamentada pelo Decreto 5.903/2006, estabelecendo que os preços devem ser afixados nos bens expostos diretamente à venda, mediante a divulgação dos preços a vista em caracteres legíveis, ou se parcelado, consignando-se o valor total que será efetivamente pago, o número de parcelas, periodicidade e valor das prestações, os juros e encargos incidentes.

A citada legislação ainda regula a utilização do código de barras, exigindo que a relação dos códigos e seus respectivos preços estejam visualmente unidos, devendo permanecer próximos aos produtos a que se referem de maneira que sejam facilmente identificados pelos consumidores. Restou estabelecido, ainda,  que deverão ser disponibilizados terminais de leitura ótica para consulta, em distância não superior a 15 metros de cada produto.

No parágrafo 2º, do artigo 8º, do Decreto 5.903/06 contem dispositivo determinado que nos casos de bares, restaurantes, casas noturnas e similares, deverá ser afixada, externamente, na entrada dos estabelecimentos relação dos preços praticados, visando exatamente dar ciência aos consumidores dos preços ali praticados antes mesmo que estes optem pelo estabelecimento.

Portanto, da aplicação do princípio da transparência nas relações consumeristas, obtém-se o cumprimento por parte dos fornecedores do dever de informar e, consequentemente, permite que os consumidores, cientes a respeito dos produtos e serviços ofertados, possam fazer suas escolhas de maneira consciente, contribuindo de maneira indireta para a melhoria do mercado de bens e serviços.

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