Gustavo Campolina
Silva Elias
Advogado,
bacharelado em Direito pela PUC-MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 12, em 16/02/2009
A clareza e exatidão nas
informações sobre os produtos e serviços comercializados foram o escopo para a
introdução do Princípio da Transparência no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante se obtém do inciso III, artigo 6º da Lei 8078/90, os fornecedores
estão obrigados a disponibilizar informação adequada e clara sobre produtos e
serviços, afim de que o consumidor possa fazer suas escolhas de forma
consciente.
A força vinculante da
publicidade veiculada completa-se com o disposto no artigo 35 do CDC, que
permite ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação ou, à sua
escolha, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou, ainda, rescindir o
contrato reavendo a quantia eventualmente paga, atualizada monetariamente,
acrescida de perdas e danos.
Outro dispositivo que
remete ao princípio da transparência é o art. 31, que introduziu
especificamente a exigência de que tanto na embalagem e apresentação do
produto, quanto em tablóides ou publicidade veiculada pelo fornecedor seja
cumprido o dever de informação. O artigo faz menção, ainda, quanto à
obrigatoriedade de informação expressa sobre aqueles produtos que possam
apresentar riscos à saúde e segurança dos consumidores.
Quanto à precificação dos
produtos foi editada a Lei 10.962/2004, que foi recentemente regulamentada pelo
Decreto 5.903/2006, estabelecendo que os preços devem ser afixados nos bens
expostos diretamente à venda, mediante a divulgação dos preços a vista em
caracteres legíveis, ou se parcelado, consignando-se o valor total que será
efetivamente pago, o número de parcelas, periodicidade e valor das prestações,
os juros e encargos incidentes.
A citada legislação ainda
regula a utilização do código de barras, exigindo que a relação dos códigos e
seus respectivos preços estejam visualmente unidos, devendo permanecer próximos
aos produtos a que se referem de maneira que sejam facilmente identificados
pelos consumidores. Restou estabelecido, ainda,
que deverão ser disponibilizados terminais de leitura ótica para
consulta, em distância não superior a 15 metros de cada produto.
No parágrafo 2º, do artigo
8º, do Decreto 5.903/06 contem dispositivo determinado que nos casos de bares,
restaurantes, casas noturnas e similares, deverá ser afixada, externamente, na
entrada dos estabelecimentos relação dos preços praticados, visando exatamente
dar ciência aos consumidores dos preços ali praticados antes mesmo que estes
optem pelo estabelecimento.
Portanto, da aplicação do
princípio da transparência nas relações consumeristas, obtém-se o cumprimento
por parte dos fornecedores do dever de informar e, consequentemente, permite
que os consumidores, cientes a respeito dos produtos e serviços ofertados,
possam fazer suas escolhas de maneira consciente, contribuindo de maneira
indireta para a melhoria do mercado de bens e serviços.
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