Simone Oliveira
Rocha¹ e Brenon Franklin Brandão Silva²
¹Advogada,
pós-graduanda em Gestão Estratégica de Empresas pela Faculdade Newton Paiva
²Bacharelando em
Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 14, em 08/05/2009
O Deputado Federal Eduardo
Moura (PPS-MT) propôs, através do Projeto de Lei 4059/2008, o reconhecimento da
legalidade da terceirização de atividade-fim das empresas, considerando que não
há diferenciação entre esta e a atividade-meio para fins de definição do
contrato de trabalho, que é caracterizado quando presentes os elementos configuradores
da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e
onerosidade). Dessa forma, ausentes os requisitos, a relação estabelecida entre
empresa e trabalhador é meramente civil, e não de emprego, justificando:
O art. 593 do Código Civil, por outro lado, é claro ao dispor que “a prestação de serviços, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.”Assim, conforme a legislação civil, em primeiro lugar deve ser verificado se estão presentes os requisitos do contrato de trabalho. Somente se não estiverem é que pode ser configurado o contrato de prestação de serviços.A prestação de serviços, portanto, somente é reconhecida caso não estejam presentes os requisitos do contrato de trabalho (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade). Independe de os serviços estarem ligados à atividade-meio ou à atividade-fim.Pretendemos deixar esse aspecto expresso na legislação, acrescentando novo dispositivo ao Código Civil, possibilitando ampliar a contratação de prestadores de serviços.O dispositivo permite a prestação de serviços em qualquer atividade do empregador.O empregado continua protegido pois, obviamente, não é alterado o conceito de contrato de trabalho, tampouco os seus requisitos que, se verificados, justificam o reconhecimento do vínculo empregatício.
O projeto de lei vem em
boa hora e, se aprovado, dará mais clareza no trato das relações jurídicas.
Atualmente não existe
legislação regulamentando a terceirização no âmbito das empresas particulares,
exceto nas hipóteses de trabalho temporário (Lei 6019/74) e serviço de
vigilância (Lei 7102/83), por isso a jurisprudência tem se apoiado na Súmula
331, III, do TST, que manifesta o entendimento de possibilidade da
terceirização permanente somente da atividade-meio das empresas. Eis o seu
texto:
“III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-6-1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação.”
Portanto, a maioria dos
julgadores entende como ilícita a terceirização ligada à atividade-fim da
empresa, o que desestimula esta prática, que poderia, muitas vezes, solucionar
graves entraves empresariais.
Entretanto, considerar
como ilícita toda e qualquer terceirização somente por que esta ligada à
atividade-fim do tomador, declarando, consequentemente, o vínculo empregatício,
foge totalmente ao real objetivo do legislador que, ao redigir os arts. 2° e 3°¹
da CLT, condicionou o reconhecimento da relação de emprego à verificação da
presença de pressupostos , dentre os quais se destacam a subordinação e a
pessoalidade.
O ilustre doutrinador
Sérgio Pinto Martins, que também é Desembargador do TRT de São Paulo, defende a
licitude da terceirização na atividade-fim das empresas. Alega em suma que “para
que a terceirização seja plenamente válida no âmbito empresarial não podem
existir elementos pertinentes à relação de emprego no trabalho do terceirizado,
principalmente o elemento subordinação”². Ainda sustenta que o art. 170 da
Constituição consagra o princípio da livre iniciativa³, devendo o empresário,
pautado neste princípio, definir se terceiriza ou não a sua atividade-fim.
Obviamente, o direito à
livre iniciativa está limitado à legalidade. Portanto, se a terceirização da
atividade-fim, ou mesmo da atividade-meio, é realizada com a intenção de
fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas, precarizando as relações de
trabalho, o que é vedado pelo art. 9° da CLT, a mesma é ilícita.
Nesta hipótese, vale
ressaltar que o empregado da prestadora de serviços terá a vantagem de possuir
duas fontes de custeio de seus direitos trabalhistas, eis que a jurisprudência
já se assentou no sentido de que o tomador responde de forma subsidiária pelas
obrigações trabalhistas que porventura ficarem inadimplidas.
Em resumo, estando
ausentes os elementos configuradores da relação trabalhista previstos no art.
2º eº 3 da CLT, não há como se estabelecer o vínculo empregatício entre o tomador
e o empregado do prestador de serviços, ainda que este desenvolva atividades
inerentes ao objeto social da empresa.
O Projeto de Lei 4059/2008
vem regulamentar essa situação, garantindo às empresas maior tranqüilidade na
hora de optar pela terceirização de serviços.
BIBLIOGRAFIA.
DELGADO, Maurício Godinho.
Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. Revista Magister de Direito do
Trabalho e Previdenciário, n. 12, maio/jun. 2006.
DELGADO, Maurício
Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006.
1470 p.
MARTINS, Sergio
Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 3. ed. ampl. e rev.
-. São Paulo: Malheiros, 1997. 153 p.
SILVA, Floriano Correa Vaz
da; CARDONE, Marly A. Terceirização no direito do trabalho e na
economia. São Paulo: LTr, 1993. 77p.
______________________________
¹ Art. 2° Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação de serviço
Art. 3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário
² MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho.
3 ed. Belo Horizonte: Malheiros, 1997. p. 137.
³ idem. p. 135
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