terça-feira, 17 de setembro de 2013

Considerações sobre a terceirização da Atividade-Fim face ao Projeto de Lei 4059/2008

Simone Oliveira Rocha¹ e Brenon Franklin Brandão Silva²

¹Advogada, pós-graduanda em Gestão Estratégica de Empresas pela Faculdade Newton Paiva

²Bacharelando em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 14, em 08/05/2009


O Deputado Federal Eduardo Moura (PPS-MT) propôs, através do Projeto de Lei 4059/2008, o reconhecimento da legalidade da terceirização de atividade-fim das empresas, considerando que não há diferenciação entre esta e a atividade-meio para fins de definição do contrato de trabalho, que é caracterizado quando presentes os elementos configuradores da relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade). Dessa forma, ausentes os requisitos, a relação estabelecida entre empresa e trabalhador é meramente civil, e não de emprego, justificando:

O art. 593 do Código Civil, por outro lado, é claro ao dispor que “a prestação de serviços, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.”
 
Assim, conforme a legislação civil, em primeiro lugar deve ser verificado se estão presentes os requisitos do contrato de trabalho. Somente se não estiverem é que pode ser configurado o contrato de prestação de serviços.
 
A prestação de serviços, portanto, somente é reconhecida caso não estejam presentes os requisitos do contrato de trabalho (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade). Independe de os serviços estarem ligados à atividade-meio ou à atividade-fim.
 
Pretendemos deixar esse aspecto expresso na legislação, acrescentando novo dispositivo ao Código Civil, possibilitando ampliar a contratação de prestadores de serviços.
 
O dispositivo permite a prestação de serviços em qualquer atividade do empregador.
 
O empregado continua protegido pois, obviamente, não é alterado o conceito de contrato de trabalho, tampouco os seus requisitos que, se verificados, justificam o reconhecimento do vínculo empregatício.

O projeto de lei vem em boa hora e, se aprovado, dará mais clareza no trato das relações jurídicas.

Atualmente não existe legislação regulamentando a terceirização no âmbito das empresas particulares, exceto nas hipóteses de trabalho temporário (Lei 6019/74) e serviço de vigilância (Lei 7102/83), por isso a jurisprudência tem se apoiado na Súmula 331, III, do TST, que manifesta o entendimento de possibilidade da terceirização permanente somente da atividade-meio das empresas. Eis o seu texto:

“III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-6-1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação.”

Portanto, a maioria dos julgadores entende como ilícita a terceirização ligada à atividade-fim da empresa, o que desestimula esta prática, que poderia, muitas vezes, solucionar graves entraves empresariais.

Entretanto, considerar como ilícita toda e qualquer terceirização somente por que esta ligada à atividade-fim do tomador, declarando, consequentemente, o vínculo empregatício, foge totalmente ao real objetivo do legislador que, ao redigir os arts. 2° e 3°¹ da CLT, condicionou o reconhecimento da relação de emprego à verificação da presença de pressupostos , dentre os quais se destacam a subordinação e a pessoalidade.

O ilustre doutrinador Sérgio Pinto Martins, que também é Desembargador do TRT de São Paulo, defende a licitude da terceirização na atividade-fim das empresas. Alega em suma que “para que a terceirização seja plenamente válida no âmbito empresarial não podem existir elementos pertinentes à relação de emprego no trabalho do terceirizado, principalmente o elemento subordinação”². Ainda sustenta que o art. 170 da Constituição consagra o princípio da livre iniciativa³, devendo o empresário, pautado neste princípio, definir se terceiriza ou não a sua atividade-fim.

Obviamente, o direito à livre iniciativa está limitado à legalidade. Portanto, se a terceirização da atividade-fim, ou mesmo da atividade-meio, é realizada com a intenção de fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas, precarizando as relações de trabalho, o que é vedado pelo art. 9° da CLT, a mesma é ilícita.

Nesta hipótese, vale ressaltar que o empregado da prestadora de serviços terá a vantagem de possuir duas fontes de custeio de seus direitos trabalhistas, eis que a jurisprudência já se assentou no sentido de que o tomador responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas que porventura ficarem inadimplidas.

Em resumo, estando ausentes os elementos configuradores da relação trabalhista previstos no art. 2º eº 3 da CLT, não há como se estabelecer o vínculo empregatício entre o tomador e o empregado do prestador de serviços, ainda que este desenvolva atividades inerentes ao objeto social da empresa.

O Projeto de Lei 4059/2008 vem regulamentar essa situação, garantindo às empresas maior tranqüilidade na hora de optar pela terceirização de serviços.


BIBLIOGRAFIA.
  

DELGADO, Maurício Godinho. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. Revista Magister de Direito do Trabalho e Previdenciário, n. 12, maio/jun. 2006.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006. 1470 p.

MARTINS, Sergio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. 3. ed. ampl. e rev. -. São Paulo: Malheiros, 1997. 153 p.

SILVA, Floriano Correa Vaz da; CARDONE, Marly A. Terceirização no direito do trabalho e na economia. São Paulo: LTr, 1993. 77p.

______________________________

¹      Art. 2° Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço

        Art. 3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

²      MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 3 ed. Belo Horizonte: Malheiros, 1997. p. 137.

³      idem. p. 135

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