Patrícia Rosendo de
Lima Costa
Advogada,
bacharelada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 10, em
19/12/2008
Criado com objetivo de
uniformizar e organizar o sistema processual civil brasileiro, o Código de
Processo Civil, inicialmente editado em 1939 e, posteriormente, substituído por
novo texto em 1973, trouxe às relações jurídicas brasileiras importantes
sistemáticas para melhora e aprimoramento na prestação jurisdicional.
Alguns anos depois e após
inúmeras mudanças, o legislador ainda não atingiu o que seria um código de
processo ideal, que estabeleça procedimentos céleres e efetivos, ao mesmo tempo
em que resguarda direitos e garantias fundamentais.
Cumpre elucidar que não há
como criar normas perfeitas e estáticas para aplicá-las em uma sociedade que
está em constante mudança no âmbito político, social, econômico, cultural e
tantos outros. A preocupação primordial deveria ser a segurança jurídica, aqui
dita como a efetividade do Direito e seus princípios e não de aplicação da lei
pura e simplesmente.
Não é novidade que as mais
recentes alterações promovidas no Código de Processo Civil ocorreram em razão
de uma busca pela celeridade incontinenti do processo.
De fato, é inegável que os
Tribunais, tanto os Estaduais quanto os Superiores, encontram-se
sobrecarregados com inúmeros processos para julgamento. Para imprimir maior
celeridade ao trâmite processual, foram decotados atos tidos como
desnecessários para o deslinde do feito, tais como o julgamento do processo sem
citação do réu (artigo 285-A) e houve a vinculação da decisão com entendimentos
dos Tribunais Superiores sobre determinada matéria.
O que o legislador não
percebe é que tantas mudanças não apenas apertaram o tempo de trâmite do
processo, mas também reduziram sobremaneira a cognitividade. Pode-se dizer que
algumas das reformas chegam a comprometer o provimento prestado.
Diminuir o tempo de
trâmite do processo não pode ser sinônimo de repressão das garantias constitucionais.
As regras restritivas de direito, que deveriam ser raras e pontuais, estão se
estendendo por todo o procedimento. A idéia é sumarizar o procedimento, não os
atos processuais que precisam ser praticados, a exemplo da limitação do número
de testemunhas a ser ouvidas (art. 34, Lei 9.099/95), não supressão da oitiva
em si.
As normas processuais
visam, dentre outros objetivos, assegurar os princípios basilares do Estado
Democrático de Direito, tais como isonomia, ampla defesa e contraditório. Neste
aspecto, a reforma infraconstitucional das normas processuais civis não se
apresenta muito afortunada, na medida em que a celeridade foi colocada à frente
dos objetivos do Direito Processual.
Estas inúmeras e pequenas
mudanças estão sendo feitas com base em premissas equivocadas e, ao invés de
alterar o processo civil de forma a efetivar o Direito na solução concreta dos
problemas, tais alterações apresentam processo totalmente repressivo, sem
abertura para o próprio judiciário (vinculando decisões dos Tribunais
Superiores) e, menos ainda, para os cidadãos.
De nada adianta rapidez na
entrega do provimento se este não vem preenchido pelo conteúdo dos Princípios
Constitucionais vigentes.
Frise-se que não se
discorda da importância da criação de regras para o processo civil. Apontam-se
apenas alguns dilemas relevantes acerca das reformas atuais, mormente quando
analisadas sob o ponto de vista do Estado Democrático de Direito. Ao que tudo
indica, as reformas apenas tratam de providenciar solução de problemas pontuais
e atuais da justiça e, em breve, serão necessárias novas mudanças para adequar
o sistema engessado que está sendo criado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário