Stanley Martins
Frasão
Advogado, sócio de
Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 13, em 31/03/2009
O artigo 319 do Código
Penal tipifica o crime de prevaricação. O tipo penal prevaricar somente pode
ser praticado por funcionário público. E ocorre quando este retarda ou deixa de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou pratica ato contra disposição
expressa da lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
Há outro Projeto de Lei, o
PL 6241/2005, em trâmite na Câmara dos Deputados, de autoria da deputada Sandra
Rosado (PSB-RN), que tem por objetivo alterar o mesmo artigo 319 do Código
Penal, que aprovado passará a vigorar com a seguinte redação acrescido do
parágrafo único: “Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato
de oficio, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei: (NR) Pena —
reclusão, de um a três anos, e multa. (NR) Parágrafo único. A pena aumenta-se
de um terço até a metade se o crime é cometido em inquérito judicial, policial,
parlamentar, administrativo ou civil público”. Assim, a pena que atualmente é
de três meses a um ano de detenção e multa, passará a ser de reclusão de um a
três anos e multa.
O PL 6241/2005 suprime
parte do mencionado artigo ("para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal"), que constitui o elemento subjetivo do dolo específico, ou seja,
o servidor público será condenado independentemente dos motivos que
determinarem sua omissão ou transgressão quanto aos seus deveres de ofício. A
criminalista Daniela Villani Bonaccorsi entende que “retirar o elemento
subjetivo é um retrocesso, porque se já existem sanções administrativas, para
que penalizar?” E continua, “o direito penal não tem caráter retributivo, mas
ressocializador, e hoje, a evolução é a limitação do direito de punir, e não
abranger e ampliar tipos penais.”
Aliás, em visita ao sítio
da Controladoria-Geral da União
(http://www.cgu.gov.br/Imprensa/Noticias/2009/noticia03409.asp) no dia
09.03.2009, consta a notícia de que “de 2003 a 2009, foram 166 autoridades
expulsas do serviço público federal, entre os quais diretores de empresas
públicas; auditores fiscais do Trabalho, da Previdência Social e da Receita
Federal; subsecretários de administração; e assessores jurídicos.” E mais, “já
passa de dois mil o número de penalidades expulsivas aplicadas pelo Governo
Federal, desde janeiro de 2003, a agentes públicos acusados de envolvimento em
práticas ilícitas. Considerando as punições ocorridas em fevereiro deste ano
(35), o número total chega a 2.031, sendo 1759 demissões de cargos efetivos,
150 destituições de cargos em comissão e 122 cassações de aposentadorias.
Valer-se do cargo para obter vantagens foi o principal motivo das punições,
respondendo por 1.013 casos desde 2003 (33,82%); a improbidade administrativa
vem a seguir, com 599 casos (20%); os casos de abandono de cargo chegaram a 305
(10,18%); os de recebimento de propina somaram 188 (6,28%) e os de lesão aos
cofres públicos, 159 (5,31%).”
É o cerco se fechando
contra a impunidade, uma das contribuições para transformar o Brasil em um país
mais respeitável.
Não obstante, estamos
vivendo no Brasil uma modificação da jurisprudência criminal no que diz
respeito ao cumprimento de uma pena. Os exemplos que mais demonstram isso vêm
dos tribunais superiores. O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro
Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), deferiu o pedido de liminar em habeas-corpus (HC 124.659, STJ,
14.1.9) sob o entendimento de que quando estabelecido regime aberto do
cumprimento da pena privativa de liberdade e há falta de vaga em albergue, o
preso poderá cumprir a pena em prisão domiciliar.
Recentemente o Supremo
Tribunal Federal (STF) abriu precedente no sentido de que a prisão somente
deverá ocorrer após uma condenação transitada em julgado. E vem também do STF
um novo entendimento fundamentado na Carta Magna de 1988 no sentido de que o
artigo 595 do Código de Processo Penal, que prevê a deserção da apelação quando
o réu apelante foge da prisão após a interposição do recurso, não guarda
compatibilidade com a mesma, isto é, o condenado fugitivo passou a ter o
direito de ter julgado o seu recurso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário