Thomaz Carneiro Drumond
Advogado,
bacharelado em Direito pela Universidade
Federal de Minas Gerais
*publicado originalmente no
Boletim Jurídico N.º 09, em 27/11/2008
O dano material é a lesão
ao patrimônio de uma pessoa, que não possua cunho exclusivamente moral, de
fácil ou direta mensuração pecuniária. O Código Civil de 2002, seguindo o já
existente preceito do diploma antecessor, prevê o direito de a pessoa lesada
ter retomado o seu status quo ante, mediante indenização, de acordo com os
arts. 186 e 927:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O princípio da Restitutio
in Integrum, norteador da responsabilidade civil, determina que a pessoa lesada
por um ato ilícito de outrem deve ter o dano sofrido reparado por toda a
extensão. Tal princípio é retratado pelo caput do art. 944, do Código Civil:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Dessa forma, percebe-se
que indenização devida deve ser quantificada de acordo com o dano consumado e
comprovado pela pessoa lesada, nos termos do art. 333, I, do CPC.
A questão trazida à baila
é a seguinte: é possível a aplicação do parágrafo único do artigo 944, do
Código Civil, no que tange às indenizações por danos materiais?
Ao contrário do que ocorre
quanto aos danos materiais, a quantificação da indenização por danos morais
imprescinde de análise subjetiva do julgador. Insta frisar que parte da
doutrina e da jurisprudência enxerga o caráter dúplice da indenização nesse
caso, considerando a necessidade de se compensar o dano moral sofrido, além de
perceber a necessidade de punir o autor da lesão, para supostamente inibí-lo de
cometer novamente ato semelhante.
Conforme as peculiaridades
da questão prática ocorrida, caberia ao juiz a valoração entre a gravidade da
culpa do agente lesivo e do dano causado para, se for o caso, valorar a quantia
indenizatória de maneira justa.
Por outro lado, a
mensuração da indenização dos danos materiais sofridos prescinde de análise
subjetiva do julgador, devendo este se ater aos danos efetivamente comprovados
por quem teve seu patrimônio diminuído.
Tome-se o exemplo de uma
pessoa que, sem saber que um carro está desengrenado, encosta neste, até que o
veículo se desloca a uma ribanceira e sofre destruição completa. Não há, no
caso, considerar-se o grau de culpa do agente lesivo, devendo este indenizar o
proprietário do veículo em toda a extensão do dano causado.
Dessa forma, não há como
ser valorado pelo julgador o grau de culpa do agente lesivo para determinar-se
o valor da indenização, excetuando-se o caso em que há culpa concorrente,
diante da necessidade de ser reparar o dano em sua integralidade, para que a
pessoa lesada restitua seu patrimônio em atenção ao seu status quo ante.
Assim, revela-se impossível, por um primeiro
juízo, a aplicação do parágrafo único do art. 944, do Código Civil, aos casos
em que se pleiteia a indenização por danos materiais, em respeito ao princípio
da Restitutio in Integrum.
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