domingo, 1 de setembro de 2013

O art. 944, parágrafo único, do Código Civil, e o princípio da Restitutio in Integrum nas indenizações por danos materiais

Thomaz Carneiro Drumond

Advogado, bacharelado em Direito pela Universidade  Federal de Minas Gerais

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 09, em 27/11/2008

O dano material é a lesão ao patrimônio de uma pessoa, que não possua cunho exclusivamente moral, de fácil ou direta mensuração pecuniária. O Código Civil de 2002, seguindo o já existente preceito do diploma antecessor, prevê o direito de a pessoa lesada ter retomado o seu status quo ante, mediante indenização, de acordo com os arts. 186 e 927:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O princípio da Restitutio in Integrum, norteador da responsabilidade civil, determina que a pessoa lesada por um ato ilícito de outrem deve ter o dano sofrido reparado por toda a extensão. Tal princípio é retratado pelo caput do art. 944, do Código Civil:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Dessa forma, percebe-se que indenização devida deve ser quantificada de acordo com o dano consumado e comprovado pela pessoa lesada, nos termos do art. 333, I, do CPC.

A questão trazida à baila é a seguinte: é possível a aplicação do parágrafo único do artigo 944, do Código Civil, no que tange às indenizações por danos materiais?

Ao contrário do que ocorre quanto aos danos materiais, a quantificação da indenização por danos morais imprescinde de análise subjetiva do julgador. Insta frisar que parte da doutrina e da jurisprudência enxerga o caráter dúplice da indenização nesse caso, considerando a necessidade de se compensar o dano moral sofrido, além de perceber a necessidade de punir o autor da lesão, para supostamente inibí-lo de cometer novamente ato semelhante.

Conforme as peculiaridades da questão prática ocorrida, caberia ao juiz a valoração entre a gravidade da culpa do agente lesivo e do dano causado para, se for o caso, valorar a quantia indenizatória de maneira justa.

Por outro lado, a mensuração da indenização dos danos materiais sofridos prescinde de análise subjetiva do julgador, devendo este se ater aos danos efetivamente comprovados por quem teve seu patrimônio diminuído.

Tome-se o exemplo de uma pessoa que, sem saber que um carro está desengrenado, encosta neste, até que o veículo se desloca a uma ribanceira e sofre destruição completa. Não há, no caso, considerar-se o grau de culpa do agente lesivo, devendo este indenizar o proprietário do veículo em toda a extensão do dano causado.

Dessa forma, não há como ser valorado pelo julgador o grau de culpa do agente lesivo para determinar-se o valor da indenização, excetuando-se o caso em que há culpa concorrente, diante da necessidade de ser reparar o dano em sua integralidade, para que a pessoa lesada restitua seu patrimônio em atenção ao seu status quo ante.

Assim, revela-se impossível, por um primeiro juízo, a aplicação do parágrafo único do art. 944, do Código Civil, aos casos em que se pleiteia a indenização por danos materiais, em respeito ao princípio da Restitutio in Integrum.

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