Patrícia Rosendo de
Lima Costa
Advogada,
bacharelada em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 17 em 27/08/2009
Na contramão dos estudos
contemporâneos acerca do tema, tramita no Senado Projeto de Lei cujo conteúdo é
a parametrização de valores para condenações de indenizações por danos morais.
Confira-se os parâmetros
propostos no art. 6º do Projeto:
DANO
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VALOR
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Morte
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De R$41.500,00 (quarenta
e um mil reais) a R$249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil).
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Lesão corporal
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De R$4.150,00 (quatro
mil, cento e cinquenta reais) a R$124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e
quinhentos reais).
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Ofensa à liberdade
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De R$8.300,00 (oito mil
e trezentos reais) a R$124.500,00 (cento e vinte e quatro mil e quinhentos
reais).
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Ofensa à honra
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a) por abalo de crédito:
de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$83.000,00 (oitenta e três mil
reais).
b) de outras espécies:
de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais) a R$124.500,00 (cento e vinte e
quatro mil e quinhentos reais).
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Descumprimento de
contrato
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De R$4.150,00 (quatro
mil, cento e cinqüenta reais) a R$83.000,00 (oitenta e três mil reais).
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A justificação do referido
Projeto foi, em síntese, a busca por segurança jurídica, ao argumento de que a
omissão legislativa em regulamentar (identificação de critérios e fixação de
valores) as indenizações por danos morais tem gerado disparidades nos julgados.
Destaca-se que o relatório
do Senador Alvaro Dias (18.12.2008), com voto pela aprovação do Projeto, também
se apoiou no fato de que o “tratamento casuístico, hoje dado às ações
judiciais, vem gerando disparidades entre os valores arbitrados”.
Contudo, são justamente os
argumentos de sua justificação que afastam a viabilidade e adequação jurídica
do Projeto.
Não há mais discussões
acerca do fato de que a reparação por danos morais é assegurada pela
Constituição (art. 5º, V e X), além de também estar disciplinada no Código
Civil (arts. 186 e 927).
Atualmente, as
indenizações já vêm sendo balizadas de acordo com o caso concreto em análise,
levando em conta a situação do ofendido e do ofensor. É notório que os
ensinamentos doutrinários já estão sendo aplicados pelos julgadores quando da
fixação do quantum devido a título de reparação por danos morais, quais sejam,
fixação de maneira comedida e moderada, verificação da extensão do dano,
caráter punitivo e compensatório da medida e situação socioeconômica das partes
envolvidas.
Não se pode desconsiderar
que o valor fixado a título de indenização não pode causar enriquecimento sem
causa para quem o recebe. Assim, faz-se necessário conjugar todas as variáveis
do caso concreto para que seja apurado valor condizente com a situação a ser
sentenciada.
Há que se considerar que a
extensão de aplicação das regras do Projeto será nacional, bem como que os
valores sugeridos como piso e teto representam, em cada região do país,
determinado poder aquisitivo. Neste ponto, é imprescindível que as divergências
regionais sejam levadas em conta, sendo desmedida a fixação de piso em
patamares tão elevados.
Ao contrário do
entendimento exposto na justificação, a fixação de patamares fomentaria a ‘indústria
do dano moral’, mormente por estabelecer como piso quantias que podem se
revelar expressivas diante da situação socioeconômica do ofensor.
Ademais, as hipóteses
elencadas no art. 6º nem de longe exaurem as possíveis situações passíveis de
indenização por danos morais.
Nota-se que o termo ‘segurança
jurídica’ foi utilizado equivocadamente na justificação, haja vista
transparecer a busca de uniformização dos julgados em relação à indenização por
danos morais.
Ocorre que a segurança
jurídica não é a certeza de aplicação exata da lei, mas sim a observância de
determinados critérios para a construção da decisão, como, por exemplo,
isonomia, ampla defesa e contraditório. A legitimidade e aceitação da decisão
imposta estão diretamente ligadas à participação das partes, que sofrerão as
consequências da decisão na sua construção. A segurança jurídica não é a
uniformização de julgados, mas a valoração e valorização das provas e
argumentos produzidos pelas partes para fundamentar o provimento. O que se
busca do ordenamento jurídico é a resposta de forma concreta para os problemas
individualmente tratados e não a massificação desenfreada das decisões.
De acordo com o
entendimento da maioria dos juristas, seja pela complexidade do assunto, seja
pela fragilidade da reflexão jurídica sobre as repercussões do Projeto, firma-se
que o estabelecimento de patamares mínimos e máximos não deve ser incorporado
na legislação brasileira.
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