Stanley Martins
Frasão
Advogado, sócio de
Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial e graduando em Gestão de
Negócios Jurídicos
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 16 em 17/07/2009
O Código Civil (CC), Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com vigência a partir de 11 de janeiro de
2003, vem sofrendo modificações desde então. Em destaque, no que dizem respeito
ao direito empresarial, alguns Projetos de Lei em trâmite na Câmara dos
Deputados valem ser citados e acompanhados.
O primeiro, o PL 1632/07,
estabelece que as modificações do contrato social possam ser decididas por
maioria absoluta de votos. Aprovado, os artigos 999 e 1.003 passarão a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 999 - Não havendo previsão diversa na lei ou em convenção das partes, as modificações do contrato social podem ser decididas por maioria absoluta de votos.” (Redação atual: Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.) e o “Art. 1.003 - A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social, não terá eficácia quanto aos sócios e à sociedade.” Assim, ficará excluída deste artigo a parte que exige “com o consentimento dos demais sócios”. (Redação atual: Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.).
Sem dúvida, a ditadura da
minoria, que às vezes pelo simples prazer de discordar acaba por engessar o
crescimento da empresa, pode estar com os dias contados. A maioria passará a
deliberar da forma orientada pela doutrina e jurisprudência que vigoravam antes
da vigência do atual CC.
O PL recebeu parecer
favorável no mérito do Relator, que também entendeu pela constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa, em 05.03.2009.
O segundo, o PL 1633/07,
estabelece que as deliberações sociais e a aprovação para cessão de quota a
outro sócio deverão ser feitas pelos sócios em maioria de capital e que o
contrato social pode prever a administração da sociedade limitada por
terceiros. Aprovado, os artigos 1.057, 1.061 e 1.076 passarão a ter as
seguintes redações:
“Art. 1.057 - No silêncio
do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente a outro sócio
ou a estranho, desde que o consintam os demais sócios, em maioria de capital.”
(Redação atual: Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua
quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência
dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um
quarto do capital social.), “Art. 1.061 - O contrato social pode prever a
administração da sociedade por terceiros, estranhos ao quadro social e regular
a forma de sua indicação.” (Redação atual: Art. 1.061. Se o contrato permitir
administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois
terços, no mínimo, após a integralização.) e “Art. 1.076 - As deliberações
sociais serão tomadas por deliberação de sócios em maioria de capital, salvo se
o contrato social dispuser de modo diverso.” (Redação atual: Art. 1.076.
Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações
dos sócios serão tomadas: I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três
quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art.
1.071; II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos
casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; III - pela
maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no
contrato, se este não exigir maioria mais elevada.). Suprimirá, ainda, o § 1º
do art. 1.063 (Redação atual: “Tratando-se de sócio nomeado administrador no
contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de
quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo
disposição contratual diversa.”), renumerando-se os demais parágrafos.
Aprovado, prestigiará a maioria do capital social, assim como era consagrado no
revogado diploma legal das sociedades por quotas de responsabilidade limitada,
Decreto 3.078, de 1919.
A última movimentação do
PL é de 17.12.2008, quando foi designado o Relator perante a Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
O terceiro, o PL 3871/08,
permite a exclusão de sócio também por meio do juízo arbitral, o que
representará maior celeridade e em muitas causas economia financeira. O art.
1.030 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente ou por sentença arbitral emanada de contratos com previsão de cláusula compromissória arbitral, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente (NR)”. (Redação atual: Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.).
Em 18.12.2008 o PL recebeu
parecer favorável do Relator, na Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio, mas a própria Comissão retirou de pauta de Ofício, em
01/04/2009, ocorrendo a retirada de pauta por mais duas vezes por seus membros
em 8 e 29/04/2009.
Nenhum comentário:
Postar um comentário