Bernardo José
Drumond Gonçalves
Advogado,
especializando em direito processual pelo IEC – Instituto de Educação
Continuada - da PUC/MG, Professor de Direito Civil da Unifenas-BH
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 11, em 19/01/2009
Segundo dispõe o Código
Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade (animus
donandi), transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”¹.
Admite-se a realização da
doação, via de regra, por meio de instrumento público ou particular, mas,
também, é possível de maneira informal (verbal), quando se tratar de bens
móveis e de pequeno valor, seguida da sua incontinenti entrega².
Elemento básico para o
aperfeiçoamento do contrato de doação, a aceitação do donatário é
imprescindível, ainda que tacitamente, enquanto consentimento da vontade –
condição de existência do negócio jurídico. Frise-se que, até para a doação de
bens a um nascituro, faz-se necessária a concordância de seu representante
legal³.
De toda sorte, é lícita a
previsão de retorno dos bens ao patrimônio do doador, caso seja o donatário o
primeiro a falecer 4.
Em se tratando de doações
entre herdeiros necessários, preceitua o Código Civil que importa “adiantamento
do que lhes cabe por herança”5. Ou seja, será deduzido o valor doado da parcela
de herança a que o herdeiro fizer jus, sob pena de sonegação6.
Destaque-se que, ao
renunciar herança em favor de outrem (renúncia translativa), restará também
configurada hipótese de doação.
Em recente decisão7, o
Superior Tribunal de Justiça confirmou a validade da doação entre cônjuges, na
constância do matrimônio, mesmo quando o regime de bens for o da separação
obrigatória pelo fato de um dos nubentes possuir mais de 60 (sessenta) anos8.
Os principais fundamentos foram (i) ausência de expressa vedação legal; (ii)
ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana; e (iii) o estímulo
constitucional da conversão da união estável em casamento9.
Ademais, a estipulação da
doação em pactos antenupciais de nubentes com regime de separação de bens
obrigatória já é permitida, na medida em que o atual Código Civil não manteve o
que dispunha o artigo 312 do antigo Código Civil.
Ocorre que há determinadas
limitações à doação, não sendo, portanto, irrestrita a disponibilidade do
patrimônio. Não é permitida, por exemplo, a doação não remuneratória de bens
que possam integrar futura meação do cônjuge, sem sua autorização para tanto,
salvo no regime de separação absoluta.
Quanto às pessoas
jurídicas de direito privado, sabe-se que a liberalidade para doar está
restrita ao que dispuserem os seus atos constitutivos (estatutos ou contratos
sociais), sendo que eventuais violações dos seus administradores importará
obrigação de restituição ou ressarcimento, além de perdas e danos e lucros
cessantes10.
É válido salientar a
vedação à doação de bens alheios ou de todos os bens, sem que seja reservada
alguma parte ou, pelo menos, renda suficiente à subsistência do doador. Tal
impedimento pode ser simplesmente evitado com a gravação de cláusula de
usufruto vitalício.
Ao se verificar a
transferência de parte excedente àquela que poderia dispor em testamento11,
caberá ao herdeiro prejudicado a propositura da ação de redução, visando à
redistribuição do patrimônio alienado12.
Nos casos de configuração
de adultério, a doação realizada em favor do cúmplice poderá ser anulada pelo
respectivo cônjuge “traído” ou seus herdeiros necessários13.
Por fim, como qualquer
negócio jurídico, a doação está sujeita à (i) anulação, seja por erro, dolo,
lesão, coação, fraude contra credores ou estado de perigo, bem como (ii)
nulidade por simulação, incapacidade absoluta do agente, ilicitude,
indeterminação ou impossibilidade do objeto ou, ainda, por não revestimento de
forma prescrita em lei14.
Sobre a doação, cumpre
anotar a incidência do Imposto de Transmissão inter vivos, conforme previsto
pela Constituição Federal15, e, em Minas Gerais, regulada pelo Decreto nº
43.981/05 (atualizado pelo Decreto nº 44.964/08), segundo o qual a alíquota é
de 5% (cinco) por cento sobre a base de cálculo, ressalvadas as hipóteses de
isenção.
_______________
¹ Art. 538 do Código Civil
brasileiro.
² Art. 541 do Código Civil
brasileiro.
³ Art. 542 do Código Civil
brasileiro.
4 Art. 547 do Código Civil
brasileiro.
5 Art. 544 do Código Civil
brasileiro.
6 Art. 1.847, 1.992 e
2.002 a 2.012 do Código Civil brasileiro.
7 RESP nº 471.958/RS Min. Rel. Nancy Andrighi DJ
18.12.2008.
8 Art. 1.641, II, do Código Civil brasileiro.
9 Art. 226, §3º, da
Constituição da República do Brasil.
10 Art. 1.013 a 1.017 do
Código Civil brasileiro e 158 da Lei nº 6.404/76.
11 Art. 549, 1.789 e 1.846
do Código Civil brasileiro.
12 Art. 2.007 do Código
Civil brasileiro.
13 Art. 550 e 1.642 do
Código Civil brasileiro.
14 Art. 138 a 167 do
Código Civil brasileiro.
15 Art. 155, I, da
Constituição da República do Brasil.
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