Gustavo Campolina
Silva Elias
Advogado, bacharelado
em Direito pela PUC-MG
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 16 em 17/07/2009
O Código de Defesa do
Consumidor estabelece, em seu artigo 6°, inciso VIII, como direito básico dos
consumidores, a facilitação da defesa de seus direitos, através da inversão, em
seu favor, do ônus probatório do processo civil.
Note-se que o objetivo do
legislador foi apenas o de afastar evidente desequilíbrio na produção da prova
que, demonstrando ser de difícil produção para o consumidor, esteja ao alcance
do fornecedor para a apresentação no feito. A citada dificuldade de produção da
prova não pode ser confundida com a ausência de recursos econômicos, já que não
se pode confundir ônus da prova com ônus de custeio.
Já que a letra da lei não
fixou qual a ocasião em que deve ser procedida a inversão do ônus probatório,
existe grande divergência na doutrina, sendo que três correntes destacam-se
dentro de nossa doutrina.
Para grande parcela da
doutrina, a inversão do ônus da prova deve ocorrer até o saneamento do feito.
Esta fase processual se inicia com as diligências preliminares do Juiz, visando
a verificação de possíveis irregularidades ou nulidades sanáveis, abrindo a
possibilidade para que a parte autora assim proceda, e finda com o início da
instrução.
Alguns se posicionam no
sentido de que, com o saneamento do feito, o Juiz já teria condições para
avaliar a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e determinar
a inversão, através de seu despacho inicial.
Todavia, ainda que possua
condições para efetivar esta avaliação, resta evidente que a inversão em tal
momento seria prematura, considerando que, diante da ausência de manifestação
da parte ré, não haveria como delimitar de maneira concreta os fatos
controversos, e que por isto ainda demandariam a produção de prova.
A principal justificativa
para inversão do ônus, nesta fase processual, seria o fato de que a fase instrutória
se iniciaria com a prévia estipulação das cargas probatórias entre as partes.
Para outra corrente, a
argumentação seria de que a inversão do ônus da prova seria uma regra de
julgamento, cabendo ao Magistrado se utilizar dela apenas no momento de prolação
da sentença.
A argumentação é de que,
apenas em tal momento, estaria o Juiz apto a realizar a valoração das provas, e
consequente análise acerca da verificação dos requisitos para inversão do ônus
probatório, já que fazê-lo em momento anterior seria fazer prejulgamento do
feito.
A principal crítica reside
no fato de que a declaração da inversão do ônus na fase decisória representaria
ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, na medida em que o
fornecedor não teria mais a possibilidade de trazer novos elementos de prova
que possibilitassem o cumprimento do encargo. Para muitos, isso implica
inclusive em clara ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Na tentativa de afastar a
alegação de cerceamento defesa, aqueles que defendem tal tese, sugerem que o
Juiz no despacho saneador ou durante a fase de instrução processual advirta a
parte da possibilidade de inversão do ônus probatório na sentença, a fim de
que, ciente disso, produza todas as provas que julgar necessárias.
A última corrente, que
parece ser a mais ponderada, é aquela que defende a fase de instrução como
momento mais apropriado para a inversão do ônus, já que tal decisão seria de
conhecimento das partes, possibilitando que aquele sobre o qual recaiu o ônus
probatório, diligencie no cumprimento deste.
Some se a isto o fato de
que, formado o contraditório, o Magistrado disporia de amplas condições para
verificar as provas necessárias, evitando desta maneira qualquer tipo de
diligência inúteis ou protelatórias.
Portanto, considerando o
exposto, bem como a observância dos princípios constitucionais do
contraditório, ampla defesa e economia processual, a inversão do ônus
probatório na fase de instrução processual se afigura como momento mais
adequado para que se tenha uma adequada prestação jurisidicional.
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