segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Água. Poços Artesianos

Stanley Martins Frasão

Advogado, sócio de Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial.

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 08, em 24/10/2008


Sabemos que vários condomínios retiram água de poços artesianos, o que alivia a conta condominial mensal de despesas ordinárias. Proprietários de imóveis residenciais e comerciais também utilizam tal expediente.
Em cada estado da Federação há legislação a respeito que deve ser observada em caso de extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo.

Qualquer descuido com a água, esteja ela submersa ou não, gera problemas à saúde pública, fauna e flora, podendo comprometer a própria disponibilidade do bem em questão. Trata-se de ex-recurso natural abundante e que deve ser preservado para gerações atuais e futuras. Isso é obrigação de todos os setores da sociedade, inclusive no que diz respeito ao escoamento de água de solos onde foram utilizados fertilizantes e de descargas residuais sem ou com tratamento adequado.

Vale alertar para a atual poluição de nossos rios. A eventual captação de água, ainda que nas proximidades de um desses cursos, certamente virá contaminada. O tratamento prévio destas águas para que elas estejam adequadas ao consumo poderá ser necessário, razão pela qual sua exploração deve ser responsável e ter o acompanhamento técnico e de profissionais capacitados.

O deputado Luiz Fernando Faria (PP-MG) apresentou o Projeto de Lei 3651/08, visando suprimir o art. 45 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que "estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978. Em outras palavras, aprovado o PL, que atualmente tramita em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento Urbano e de Constituição e Justiça e de Cidadania, os proprietários de residências e imóveis comerciais estarão desobrigados de se conectarem às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, gerando, por conseqüência, a dispensa do pagamento das tarifas públicas decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

Mas registro que os consumidores que assim procederem deverão assumir as respectivas responsabilidades de seu ato, que poderá causar prejuízos a terceiros, emergindo, na espécie, o respectivo dever de indenizar.

No entendimento do Deputado, fornecimentos de péssima qualidade, descontinuados, ineficientes ou que possam colocar em risco a saúde dos consumidores devido ao tratamento inadequado da água, são razões mais que suficientes para se argüir a arbitrariedade do citado art. 45, especialmente para os Municípios que não prestam serviços de abastecimento de água de boa qualidade.


Devemos estar atentos com as técnicas de reaproveitamento de água, principalmente no que diz respeito à reutilização para finalidades não potáveis, tais como a lavagem de veículos, ruas, pisos, calçadas, fachadas de prédios, descargas sanitárias, dentre outros, porque isso contribuirá para o uso nobre e necessário do recurso natural.

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