Stanley Martins
Frasão
Advogado, sócio de Homero
Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial.
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 08, em 24/10/2008
Sabemos que vários condomínios retiram água de poços
artesianos, o que alivia a conta condominial mensal de despesas ordinárias.
Proprietários de imóveis residenciais e comerciais também utilizam tal
expediente.
Qualquer descuido com a água, esteja ela submersa ou não,
gera problemas à saúde pública, fauna e flora, podendo comprometer a própria
disponibilidade do bem em questão. Trata-se de ex-recurso natural abundante e
que deve ser preservado para gerações atuais e futuras. Isso é obrigação de
todos os setores da sociedade, inclusive no que diz respeito ao escoamento de
água de solos onde foram utilizados fertilizantes e de descargas residuais sem
ou com tratamento adequado.
Vale alertar para a atual poluição de nossos rios. A eventual
captação de água, ainda que nas proximidades de um desses cursos, certamente
virá contaminada. O tratamento prévio destas águas para que elas estejam
adequadas ao consumo poderá ser necessário, razão pela qual sua exploração deve
ser responsável e ter o acompanhamento técnico e de profissionais capacitados.
O deputado Luiz Fernando Faria (PP-MG) apresentou o Projeto
de Lei 3651/08, visando suprimir o art. 45 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro
de 2007, que "estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;
altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de
1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga
a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978. Em outras palavras, aprovado o PL, que
atualmente tramita em caráter conclusivo nas comissões de Desenvolvimento
Urbano e de Constituição e Justiça e de Cidadania, os proprietários de
residências e imóveis comerciais estarão desobrigados de se conectarem às redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, gerando, por
conseqüência, a dispensa do pagamento das tarifas públicas decorrentes da
conexão e do uso desses serviços.
Mas registro que os consumidores que assim procederem deverão
assumir as respectivas responsabilidades de seu ato, que poderá causar prejuízos
a terceiros, emergindo, na espécie, o respectivo dever de indenizar.
No entendimento do Deputado, fornecimentos de péssima
qualidade, descontinuados, ineficientes ou que possam colocar em risco a saúde
dos consumidores devido ao tratamento inadequado da água, são razões mais que
suficientes para se argüir a arbitrariedade do citado art. 45, especialmente
para os Municípios que não prestam serviços de abastecimento de água de boa
qualidade.
Devemos estar atentos com as técnicas de reaproveitamento de
água, principalmente no que diz respeito à reutilização para finalidades não
potáveis, tais como a lavagem de veículos, ruas, pisos, calçadas, fachadas de
prédios, descargas sanitárias, dentre outros, porque isso contribuirá para o
uso nobre e necessário do recurso natural.
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