Sara Costa
Benevides
Advogada, especializanda em
Direito Civil pela PUC/MG.
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 07, em 03/10/2008
Atualmente, muitas empresas, quando da contratação de
empregados, têm lançado mão da consulta a diversos instrumentos com fins a
conhecer melhor os candidatos. O atestado de bons antecedentes é um deles.
O ordenamento jurídico pátrio, contudo, nada define sobre a
possibilidade de o Empregador – ou futuro Empregador - requerer a apresentação
de atestado de antecedentes por candidatos a vaga, ou mesmo por pessoas já
empregadas. Em razão disso, são diversos os entendimentos sobre o tema.
Alguns juristas entendem que exigir a apresentação do
referido atestado poderia configurar discriminação e, por conseqüência, viola o
princípio da igualdade e, além disso, afronta a intimidade do indivíduo.
Vejamos o que dispõe o texto constitucional nesses pontos:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;..."
A Lei nº 9.029, publicada em 17/04/1995, que proíbe a
exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas
discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação
jurídica de trabalho, apesar de não dizer especialmente sobre a proibição de se
exigir atestado de bons antecedentes, serve de amparo aos que entendem da
impossibilidade de se requerer a apresentação do mencionado atestado.
O art. 1º da referida lei aduz o seguinte:
“Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”
Além da Lei 9.029/95, a Portaria Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) nº 41/2007, em seu art. 1º, proíbe que o empregador, na
contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça a exigência de
quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação,
especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame,
perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a
estado de gravidez.
Por outro lado, há quem entenda que a exigência de atestado
de bons antecedentes é justificável quando o futuro empregado irá assumir cargo
que visará a preservação do patrimônio da empresa e de clientes, por exemplo,
gerente de banco, vigilante, caixa.
Entendemos que a solicitação de atestado de bons
antecedentes, por parte do empregador, poderá acarretar eventuais problemas,
especialmente relacionados a danos morais, em possíveis reclamatórias
trabalhistas.
Concluímos, portanto, que, salvo se o cargo ou função para
qual a pessoa se candidata ou trabalha, exija, por sua natureza, rígida conduta
moral, a prática deve ser evitada.
Nenhum comentário:
Postar um comentário