segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Utilização de Atestado de Bons Antecedentes na Contratação: Violação de Direitos?

Sara Costa Benevides

Advogada, especializanda em Direito Civil pela PUC/MG.

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 07, em 03/10/2008


Atualmente, muitas empresas, quando da contratação de empregados, têm lançado mão da consulta a diversos instrumentos com fins a conhecer melhor os candidatos. O atestado de bons antecedentes é um deles.
Trata-se de documento oficial, expedido pela Polícia Federal (âmbito nacional) ou Civil (âmbito regional), que relata a vida pregressa do indivíduo.

O ordenamento jurídico pátrio, contudo, nada define sobre a possibilidade de o Empregador – ou futuro Empregador - requerer a apresentação de atestado de antecedentes por candidatos a vaga, ou mesmo por pessoas já empregadas. Em razão disso, são diversos os entendimentos sobre o tema.

Alguns juristas entendem que exigir a apresentação do referido atestado poderia configurar discriminação e, por conseqüência, viola o princípio da igualdade e, além disso, afronta a intimidade do indivíduo.

Vejamos o que dispõe o texto constitucional nesses pontos:

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
..."

A Lei nº 9.029, publicada em 17/04/1995, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, apesar de não dizer especialmente sobre a proibição de se exigir atestado de bons antecedentes, serve de amparo aos que entendem da impossibilidade de se requerer a apresentação do mencionado atestado.

O art. 1º da referida lei aduz o seguinte:

“Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”

Além da Lei 9.029/95, a Portaria Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 41/2007, em seu art. 1º, proíbe que o empregador, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

Por outro lado, há quem entenda que a exigência de atestado de bons antecedentes é justificável quando o futuro empregado irá assumir cargo que visará a preservação do patrimônio da empresa e de clientes, por exemplo, gerente de banco, vigilante, caixa.

Entendemos que a solicitação de atestado de bons antecedentes, por parte do empregador, poderá acarretar eventuais problemas, especialmente relacionados a danos morais, em possíveis reclamatórias trabalhistas.


Concluímos, portanto, que, salvo se o cargo ou função para qual a pessoa se candidata ou trabalha, exija, por sua natureza, rígida conduta moral, a prática deve ser evitada.

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