Gustavo
Campolina Silva Elias
Advogado, bacharelado em Direito pela PUC-MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 07, em 03/10/2008
Tramita na Câmara dos Deputados o
Projeto de Lei nº 3574/08, de autoria do Senador Gerson Camata, que pretende
proibir a cobrança de tarifa pela emissão de carnê de pagamento ou boleto
bancário. A medida seria viabilizada através da inclusão de inciso no artigo 51
do CDC, que dispõe sobre cláusulas contratuais consideradas abusivas.
O Autor do Projeto de Lei argumenta
que os fornecedores de produtos e serviços que parcelam suas vendas “geralmente
impõe ao consumidor a cobrança indevida de valores destinados a cobrir os
custos de emissão do boleto bancário”, ressaltando, ainda, que esta
cobrança prejudica especialmente as pessoas de menor poder aquisitivo, porque “não
possuem conta em banco ou cartão de crédito e, por isso, acabam pagando as
prestações por meio de carnês ou boleto bancário”.
De fato, a matéria tratada já
encontra amparo em posicionamentos de nossos Tribunais e Órgãos de Defesa do
Consumidor que consideram a prática ilegal.
A cobrança de valores relativos à
emissão dos boletos representa afronta ao direito de quitação, previsto no
artigo 319 do Código Civil, na medida em que estabelece obrigação extra que não
seja o pagamento puro e simples do débito pelo devedor.
Ademais, a matéria também já possui
vedação expressa no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor que
aponta como cláusulas abusivas aquelas que
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
eqüidade.
O escopo da edição do Projeto de Lei 3.574/08 é unicamente a
modificação do Código de Defesa do Consumidor para que a proibição, atualmente implícita, passe a ser taxativa.
Cumpre ponderar, ainda, sobre os
efeitos práticos da edição da Lei em questão.
Possivelmente, o fornecedor que se
utiliza da emissão de boletos ou carnês como forma de pagamento não irá
suportar os ônus de tais despesas, embutindo tais custos nos produtos comercializados.
A modificação pretendida poderá
implicar em prejuízos para a totalidade dos consumidores que passariam a arcar
implicitamente com estes valores, e não mais somente aqueles que optassem por
utilizar os boletos para pagamento.
Ademais, com o repasse dos custos da
emissão de boletos nos valores produtos, os consumidores continuariam arcando
com as mesmas despesas, porém sem ciência de tal fato, o que poderia
representar inclusive ofensa ao Princípio da Informação, elencado no artigo 6º,
inciso III do CDC.
Assim, a nosso sentir, o Projeto de
Lei não alcançará seu objetivo.
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