PROJETOS DE LEI Nº 4579/09 E Nº 4598/12 – REPERCUSSÕES
DECORRENTES DA AMPLIAÇÃO DO TEMPO DE ESTÁGIO.
Orlando José de Almeida
Sócio
Coordenador do Departamento Trabalhista do Escritório Homero Costa Advogados,
Pós Graduado em Direito Processual - IEC
Alcione Rodrigues Silva
Estagiária
do Departamento Trabalhista do Escritório Homero Costa Advogados
Encontra-se em tramitação, perante a Câmara dos
Deputados, o Projeto de Lei nº 4.579/09, de
autoria do Deputado Dr. Pinotti (DEM-SP), que pretende alterar a Lei nº
11.788/08, com o objetivo de ampliar o prazo do contrato de estágio em relação
ao mesmo concedente de 02 (dois) para 03 (três)
anos.
No entanto, até a
ampliação do tempo de duração para 03 (três) anos não se justifica em
determinadas circunstâncias.
Nessa direção, é mais
apropriada a conjugação do Projeto nº 4.579/09, com o Projeto de Lei nº
4.598/12, ao dispor que não se aplica a previsão de duração do estágio “aos concedentes que atuem nos diversos ramos jurídicos e de engenharias
ou em outras atividades que requeiram especialização extensiva na formação do
aprendizado e das competências próprias da atividade profissional abrangida.”
Destaca-se que neste
Projeto resta informado que “consideram-se atividades
que requerem especialização extensiva todas aquelas relacionadas a cursos de
bacharelado reconhecidos e regulamentados pelo Ministério da Educação.”
O Deputado Edmar
Arruda (PSC-PR), autor do Projeto de Lei nº 4.598/12, de forma bastante lúcida,
justifica que “é recorrente a preocupação com a grande rotatividade de estagiários que
a lei gerou, inviabilizando a especialização a contento de estudantes
interessados em manter vínculos mais perenes com as empresas que os contratam”.
O
que se pretende, segundo o Deputado, é restabelecer “a liberdade de formação por parte do estagiário e a liberdade de
contratação por parte de setores que carecem de mão-de-obra especializada”.
Efetivamente,
determinados cursos, em especial os de Direito e de Engenharia, exigem
bastantes conhecimentos teóricos e práticos para o desenvolvimento das
atividades, sendo que a aptidão técnica é desenvolvida no período do estágio.
Pela sistemática
atual, quem é contratado no início do curso e está desenvolvendo um excelente
estágio, iniciando o domínio do ofício e vislumbrando um grande futuro
profissional em determinada organização, não poderá nela continuar se o estágio
findar antes do término do curso.
Aliás, “a
necessidade de troca do local do estágio pode interferir negativamente em
trajetória de formação bem sucedida”, como disse o Deputado Márcio Marinho
(PRB-BA) em outra ocasião.
Mas, o notável
prejuízo que a rotatividade prevista na Lei de Estágio atual enseja, não se
vincula apenas ao estagiário.
De fato, não são
raras as situações em que a parte concedente inicia a preparação de um bom
profissional, mas fica impedida de continuar a oferecer o estágio após o
decurso do período de 02 (dois) anos.
Como bem acentuado na
justificação do Projeto, “em particular
na área jurídica, a criação de vínculos de confiança, objetivando o arejamento
de quadros societários antigos e a incorporação de profissionais que detenham
pleno domínio de suas áreas de atuação, se faz urgente e de extrema
necessidade. Também os diversos segmentos das engenharias têm enfrentado
dificuldades em legar seus conhecimentos aos seus estagiários, prejudicando não
somente as empresas em sua dimensão econômica, mas também em seu mister de
criação e inovação na área tecnológica, algo que impacta, por consequinte, a
nação como um todo.”
Assim, conclui-se que os cursos que exige
especialização, normalmente demandam dos estagiários vasto aprendizado prático
e teórico para que possam exercer a profissão. Portanto,
não se justifica a limitação temporal.
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