AS ATIVIDADES EM
AGÊNCIA DE PUBLICIDADE E A INEXISTÊNCIA DE CRIME NA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS: SUBCONTRATAÇÃO EM CONTRATOS LICITATÓRIOS
[1]Daniela Villani Bonaccorsi
Sócia do Homero Costa Advogados
Desde a grande divulgação midiática em torno da Ação
penal 470 do STF, chamada de “mensalão”, muito se discute em torno de
atividades realizadas em agências de publicidade. Também, inúmeras foram as
Ações Penais interpostas em seguida.
Peculiares são as atividades e legislação a respeito
do assunto, o que, inclusive, acarreta a denúncia de fatos que, na realidade,
nada possuem de “típicos”.
A Lei nº 4.680/65 e o Decreto Federal nº 4.563/2002
regulamentam as atividades desenvolvidas por agência de publicidade e destacam
os atos administrativos que devem preceder a execução de contrato. A agência de
publicidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.680/65:
“é pessoa jurídica, (...) e especializada na arte e técnica publicitária, que,
através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos
veículos de divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o
objetivo de promover a venda de produtos e serviços, difundir ideias ou
informar o público a respeito de organizações ou instituições colocadas a
serviço desse mesmo público”.
Assim, qualquer
atividade de criação, acompanhamento, materiais, planejamento de mídia,
impressões são serviços de publicidade devidamente contemplados em Lei.
Como a agência
de publicidade deve prestar e acompanhar todos os serviços devidamente
licitados, é comum a subcontratação de inúmeros profissionais, pois cada
contrato demanda serviços diferentes, havendo, por óbvio, a contratação de
fotógrafos, gráficas, desenhistas e outros inúmeros profissionais que possam se
fazer necessários para o cumprimento do contratado.
As agências de
propaganda exercem, portanto, uma atividade meio, atuando entre fornecedores e
veículos de divulgação, razão pela qual é remunerada com um pequeno percentual
previsto nos contratos administrativos, ou seja, sem onerar o contratante que,
no caso de contratos licitatórios, é a Administração Pública, em razão da
intermediação realizada.
Havendo
participação regular de licitações, nos termos da Lei nº 8.666/93, a
partir das normas regulamentadoras das agências publicitárias e do próprio contrato,
a publicação em jornais e a subcontratação de profissionais é plenamente
prevista na Lei nº 4.680/65, que permite a atuação das agências.
Não só é
lícita, como absolutamente necessária e essencial a contratação de espaços em
jornais, profissionais específicos ou qualquer ato que esteja descrito em
contrato e seja indispensável para atender interesse público.
Não há que se
falar em apropriação de bens ou rendas públicas. Na contratação de fornecedores
necessários, a agência presta serviços de supervisão do trabalho desenvolvido
por esses terceiros, acompanha a execução das ações e, como toda e qualquer
empresa prestadora de serviços, a agência de publicidade é remunerada pelos
serviços, nos termos de norma específica.
Tampouco pode
se falar de aquisição de serviços sem concorrência; a “subcontratação” nada
mais é do que a necessária execução dos serviços, que inúmeras vezes depende de
profissionais diversos.
Ao editar Lei
específica para a contratação de serviços publicitários, o legislador deu validade
e regulamentação a essas práticas, complementando os dispositivos gerais da Lei
nº 8.666/65. A Lei nº 12.232/10 traz a regulamentação para contratação de
serviços publicitários pela Administração Pública, ratificando que:
“Art.
2o Para fins desta Lei, considera-se serviços de
publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por
objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação,
a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição
de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de
promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias
ou informar o público em geral.
§
1o Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser
incluídos como atividades complementares os serviços especializados
pertinentes:
§
3o Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a
adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a
segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo
de licitação.
§
4o Para a execução das ações de comunicação publicitária
realizadas no âmbito dos contratos decorrentes das licitações previstas no § 3o
deste artigo, o órgão ou a entidade deverá, obrigatoriamente, instituir
procedimento de seleção interna entre as contratadas, cuja metodologia será
aprovada pela administração e publicada na imprensa oficial.“
Dessa forma, percebe-se o
equívoco incorrido em uma série de denúncias. As agências percebem o equivalente
a 20% do valor dos anúncios, que representam sua remuneração, segundo os preceitos legais e normativos
aplicados à espécie.
O Ministério
Público tem alegado realização de serviços estranhos ao objeto da licitação, a
modificação de preço entre o valor real dos serviços prestados e o valor
efetivamente cobrado. Como já salientado, a execução de serviços de
publicidade e comunicação nada tem de estranho a um contrato licitado.
Não
há espaço para se falar em realização de serviços estranhos a objeto da licitação,
nem de desvio de dinheiro público mediante superfaturamento de preços na
contratação de terceiros, como amparado pelo STF e precedentes. Antes de se
conhecer o tipo penal, é necessário conhecer a atividade do possível
denunciado, como forma de devido processo e não satisfação social.
[1]
Sócia de Homero Costa Advogados. Coordenadora do Departamento Criminal. Mestre
e Doutora em Processo Penal. Professora nos cusos de graduação e pós-graduação
da PUC-Minas.
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