sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Afastamentos com Início em 18.06.2015 em Diante, Voltam a Ter Apenas os Primeiros 15 dias Pagos Pelo Empregador

AFASTAMENTOS COM INÍCIO EM 18.06.2015 EM DIANTE, VOLTAM A TER APENAS OS PRIMEIROS 15 DIAS PAGOS PELO EMPREGADOR

Sara Costa Benevides[1]
Sócia do Homero Costa Advogados

Em dezembro último, a Medida Provisória nº 664/2014 alterou o art. 43 da Lei 8.213/91, passando de 15 para 30 o número de dias de afastamento que ensejavam a interrupção – e não suspensão – do contrato de trabalho. Dias esses que eram custeados pelas empresas, onerando assim o empregador. Somente após o 30º dia de afastamento é que o empregado deveria ser amparado pelo INSS.
Por expressa previsão constitucional, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período. O prazo contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Devendo, posteriormente, o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Por outro lado, aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
A Medida Provisória nº 664/2014 foi convertida na Lei nº 13.135/15, publicada em 18.06.2015. Nessa lei, não subsistiu a alteração do artigo 43 da Lei 8.213/91.  
Diante disso, entendemos que afastamentos com início em 18.06.2015 em diante, voltam a ter apenas os primeiros 15 dias pagos pelo empregador.
Somente os afastamentos que iniciaram do dia 01.03.2015 até o dia 17.06.2015 tem os 30 primeiros dias pagos pelo empregador. Como os afastamentos concedidos nesse período estava regidos pela norma então em vigor, não há como o empregador pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a esse título.





[1] Doutoranda e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista em Direito Civil. Professora universitária de graduação e pós-graduação. Autora de livros e artigos

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