AFASTAMENTOS
COM INÍCIO EM 18.06.2015 EM DIANTE, VOLTAM A TER APENAS OS PRIMEIROS 15 DIAS
PAGOS PELO EMPREGADOR
Sara Costa Benevides[1]
Sócia do Homero Costa Advogados
Em dezembro último, a Medida Provisória nº 664/2014
alterou o art. 43 da Lei 8.213/91, passando de 15 para 30 o número de dias de
afastamento que ensejavam a interrupção – e não suspensão – do contrato de
trabalho. Dias esses que eram custeados pelas empresas, onerando assim o
empregador. Somente após o 30º dia de afastamento é que o empregado deveria ser
amparado pelo INSS.
Por expressa previsão
constitucional, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se
não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por
igual período. O prazo contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. Devendo,
posteriormente, o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as
relações jurídicas delas decorrentes. Não editado o decreto legislativo até
sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Por outro lado,
aprovado o projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto.
A Medida Provisória
nº 664/2014 foi convertida na Lei nº 13.135/15, publicada em 18.06.2015. Nessa
lei, não subsistiu a alteração do artigo 43 da Lei 8.213/91.
Diante disso,
entendemos que afastamentos com início em 18.06.2015 em diante, voltam a ter
apenas os primeiros 15 dias pagos pelo empregador.
Somente os
afastamentos que iniciaram do dia 01.03.2015 até o dia 17.06.2015 tem os 30
primeiros dias pagos pelo empregador. Como os afastamentos concedidos nesse
período estava regidos pela norma então em vigor, não há como o empregador
pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a esse título.
[1]
Doutoranda e
Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista em Direito Civil.
Professora universitária de graduação e pós-graduação. Autora de livros e
artigos
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