“LEI
MARIA DA PENHA” E AS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA MULHER
Daniela Villani Bonaccorsi
Sócio
do Homero Costa Advogados
A lei 11.341/06, denominada “Lei Maria da
Penha”, foi promulgada visando à proteção da mulher contra condutas que possam
atingir sua integridade física ou psíquica e, dentre inúmeras especificidades,
prevê a possibilidade de medidas cautelas definidas como protetivas.
O procedimento comum, atualmente, é o
comparecimento da suposta vítima perante a autoridade policial e, em seguida, o
juiz competente decreta medidas protetivas com, na maioria das vezes, a
exclusiva narrativa da vítima.
Tais medidas protetivas, enquanto medidas
cautelares, somente podem ser determinadas se demonstrado um risco iminente (periculum in mora), a partir de
elementos do caso concreto.
A imposição das medidas previstas nos artigos 22
e 23 da citada Lei não pode se lastrear em simples abstrações legais. Ao
contrário, as decisões devem ser fundamentadas, nos termos do princípio
constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 5°, LXI da CF/88), com
fulcro nas particularidades de cada situação.
Assim, a medida protetiva somente poderá ser
aplicada caso sua necessidade e utilidade estiverem evidenciadas por meio de
elementos do caso concreto.
Em outras palavras, não se pode olvidar de que a
Lei Maria da Penha, enquanto diploma infraconstitucional, está inserida dentro
de uma hierarquia normativa que possui a Constituição Federal como norma
superior. A imposição de qualquer medida cautelar somente será possível se
presente alguma razão cautelar concreta. Os incisos I a V do art. 22 da Lei
Maria da Penha preveem medidas cujas principais características passíveis de
serem auferidas são:
·
Existência de situação de perigo;
·
Imediaticidade na imposição das medidas, pois o
atraso na sua tomada pode resultar em prejuízos insanáveis à mulher;
·
Proteção indireta à mulher, já que a tutela de
seus interesses se dá através de uma obrigação que se impõe ao homem, e não de
um direito que se lhe concede, como ocorre no art. 23 do mesmo diploma legal.
O que se percebe claramente é que, na maioria
das vezes, uma discussão que está sendo tratada no âmbito familiar acaba se
tornando objeto de aplicação da Lei Maria da Penha.
A Lei estabeleceu salutarmente determinadas
medidas protetivas urgentes como forma de tutelar os interesses da mulher em
situação de violência. Apesar de serem bem-vindas, importante assinalar que o
legislador não previu limites objetivos à aplicação dos artigos 22 e 23, de
forma que cumpre aos operadores do Direito interpretar esses dispositivos por
meio de critérios de razoabilidade e racionalidade.
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