sexta-feira, 13 de novembro de 2015

“Lei Maria da Penha” e as Medidas Protetivas em Favor da Mulher

“LEI MARIA DA PENHA” E AS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA MULHER

Daniela Villani Bonaccorsi
Sócio do Homero Costa Advogados

A lei 11.341/06, denominada “Lei Maria da Penha”, foi promulgada visando à proteção da mulher contra condutas que possam atingir sua integridade física ou psíquica e, dentre inúmeras especificidades, prevê a possibilidade de medidas cautelas definidas como protetivas.

O procedimento comum, atualmente, é o comparecimento da suposta vítima perante a autoridade policial e, em seguida, o juiz competente decreta medidas protetivas com, na maioria das vezes, a exclusiva narrativa da vítima.

Tais medidas protetivas, enquanto medidas cautelares, somente podem ser determinadas se demonstrado um risco iminente (periculum in mora), a partir de elementos do caso concreto.

A imposição das medidas previstas nos artigos 22 e 23 da citada Lei não pode se lastrear em simples abstrações legais. Ao contrário, as decisões devem ser fundamentadas, nos termos do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 5°, LXI da CF/88), com fulcro nas particularidades de cada situação.

Assim, a medida protetiva somente poderá ser aplicada caso sua necessidade e utilidade estiverem evidenciadas por meio de elementos do caso concreto.  

Em outras palavras, não se pode olvidar de que a Lei Maria da Penha, enquanto diploma infraconstitucional, está inserida dentro de uma hierarquia normativa que possui a Constituição Federal como norma superior. A imposição de qualquer medida cautelar somente será possível se presente alguma razão cautelar concreta. Os incisos I a V do art. 22 da Lei Maria da Penha preveem medidas cujas principais características passíveis de serem auferidas são:

·          Existência de situação de perigo;
·          Imediaticidade na imposição das medidas, pois o atraso na sua tomada pode resultar em prejuízos insanáveis à mulher;
·          Proteção indireta à mulher, já que a tutela de seus interesses se dá através de uma obrigação que se impõe ao homem, e não de um direito que se lhe concede, como ocorre no art. 23 do mesmo diploma legal.

O que se percebe claramente é que, na maioria das vezes, uma discussão que está sendo tratada no âmbito familiar acaba se tornando objeto de aplicação da Lei Maria da Penha.
A Lei estabeleceu salutarmente determinadas medidas protetivas urgentes como forma de tutelar os interesses da mulher em situação de violência. Apesar de serem bem-vindas, importante assinalar que o legislador não previu limites objetivos à aplicação dos artigos 22 e 23, de forma que cumpre aos operadores do Direito interpretar esses dispositivos por meio de critérios de razoabilidade e racionalidade.











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