O CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO E A POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE
COMPRA DE PERFORMANCE
Anelise Santos Guimarães Falconi
Sócia do Homero Costa Advogados
O ACC (adiantamento sobre
contrato de câmbio) é uma operação de crédito na qual a instituição financeira,
autorizada a operar no mercado de câmbio, concede adiantamento, parcial ou
total, de recursos em moeda nacional ao
exportador brasileiro, antes do embarque da mercadoria ou da prestação de
serviço no exterior. Tais recursos correspondem ao valor em moeda estrangeira
da exportação que será efetuada, proporcionando ao exportador brasileiro apoio
financeiro para a realização de suas exportações.
Nesse tipo de contrato bancário, o exportador, que precisa de financiamento, pode obtê-lo numa operação de ACC, pela qual negocia com o Banco o recebimento do valor relativo às divisas que receberá quando da futura exportação das mercadorias. Certamente, a garantida da instituição financeira é a solvência da empresa exportadora, geralmente, já integrante do seu quadro de clientes.
Tais operações financeiras de adiantamento de contrato
de câmbio constituem valioso incentivo ao desenvolvimento da atividade
exportadora de empresas brasileiras, que recebem até 100% do crédito de forma
antecipada, muitas das vezes como única forma de possibilitar a exportação
objeto do contrato de ACC.
Os contratos de ACC, portanto, contêm cláusula que
dispõe sobre o compromisso de a empresa contratante embarcar uma mercadoria
específica a ser exportada. Importante registrar que, caso essa exportação não
seja efetuada, o exportador deverá arcar com encargos financeiros, também
contratualmente previstos. Tal ônus tem como intuito, entre outros, garantir
que as vantagens financeiras do ACC sejam direcionadas, apenas, ao
financiamento de exportações, evitando-se, assim, o seu desvio pela empresa
contratante.
Há quem defenda que os contratos de ACC prescindem da
especificação da mercadoria a ser exportada. Entretanto, não é o que se
verifica da análise deste tipo de instrumento, onde, repita-se, verifica-se
cláusula específica para a previsão da exportação a ser realizada, com a
descrição detalhada dos bens objetos da transação.
Para aqueles que defendem a desnecessidade de
especificação da mercadoria exportada, nos contratos de ACC, ao realizar esse
tipo de operação o contratante pode “performar” qualquer tipo de produto. Ou
seja, o contratante poderia exportar bem diverso daquele previsto no contrato
celebrado com a instituição financeira.
De fato, vê-se que existe um verdadeiro “mercado” de
performance de exportação de produtos, onde se negocia as mercadorias já
prontas a serem embarcadas, com o objetivo de liquidação dos ACCs.
Verifica-se que uma das hipóteses em que as empresas
recorrem a esse tipo de “mercado” é quando não produz mercadorias exportáveis,
mas deseja se beneficiar das vantagens do custo de um contrato de ACC.
De outro lado, também acontece de uma empresa
exportadora, por influências econômicas, bem como por motivos inerentes ao
processo produtivo, não consegue produzir a mercadoria prevista a ser
embarcada, no prazo vigente do contrato de ACC firmado.
Poderíamos imaginar, ainda, a hipótese de queda
inesperada na demanda externa, que impossibilite a exportação de um determinado
produto, levando as empresas a realizar as compras de performance.
Independente das razões para eventual compra de
performance e conseqüente alteração do objeto do contrato de ACC, ou seja,
modificação dos produtos a serem exportados, há de se primar e zelar para que
sejam observados os princípios contratuais da autonomia da vontade, do
consensualismo, da obrigatoriedade da convenção, entre outros, como forma
precípua de se garantir a legalidade dos instrumentos contratuais e impedir
desvios de reservas.
Vale lembrar que a Circular 3.691/2013, do Banco
Central do Brasil, que dispõe sobre o mercado de câmbio, prevê em seu artigo 75
que “no contrato de câmbio não são suscetíveis de
alteração o comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em
moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.”
Por
sua vez, assim dispõe o artigo 76 e seu parágrafo único, da aludida Circular:
“Art. 76. Devem
ser registradas no Sistema Câmbio e formalizadas nos termos do capítulo II deste
título as alterações relativas a prazo para liquidação do contrato de câmbio,
forma de entrega da moeda estrangeira, natureza da operação, percentual de
adiantamento e código do Registro Declaratório Eletrônico.
Parágrafo
único. Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio,
passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação
formal dos clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve
constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo.”
Forçoso, concluir, portanto, que ainda que se admita a
possibilidade de ser realizada a compra de performance, como forma de garantir
a exportação e, consequentemente, quitar o empréstimo decorrente do contrato de
ACC, eventual alteração da exportação objeto do instrumento contratual há de
ser previamente acordada pelas partes contratantes - empresa exportadora e
instituição bancária, e devidamente registrada como parte integrante do
contrato de câmbio celebrado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário