sexta-feira, 13 de novembro de 2015

O Contrato de Adiantamento de Câmbio e a Possibilidade (ou não) de Compra de Performance

O CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO E A POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPRA DE PERFORMANCE

Anelise Santos Guimarães Falconi
Sócia do Homero Costa Advogados

O ACC (adiantamento sobre contrato de câmbio) é uma operação de crédito na qual a instituição financeira, autorizada a operar no mercado de câmbio, concede adiantamento, parcial ou total, de recursos em moeda nacional ao exportador brasileiro, antes do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço no exterior. Tais recursos correspondem ao valor em moeda estrangeira da exportação que será efetuada, proporcionando ao exportador brasileiro apoio financeiro para a realização de suas exportações.

Nesse tipo de contrato bancário, o exportador, que precisa de financiamento, pode obtê-lo numa operação de ACC, pela qual negocia com o Banco o recebimento do valor relativo às divisas que receberá quando da futura exportação das mercadorias. Certamente, a garantida da instituição financeira é a solvência da empresa exportadora, geralmente, já integrante do seu quadro de clientes.
Tais operações financeiras de adiantamento de contrato de câmbio constituem valioso incentivo ao desenvolvimento da atividade exportadora de empresas brasileiras, que recebem até 100% do crédito de forma antecipada, muitas das vezes como única forma de possibilitar a exportação objeto do contrato de ACC.
Os contratos de ACC, portanto, contêm cláusula que dispõe sobre o compromisso de a empresa contratante embarcar uma mercadoria específica a ser exportada. Importante registrar que, caso essa exportação não seja efetuada, o exportador deverá arcar com encargos financeiros, também contratualmente previstos. Tal ônus tem como intuito, entre outros, garantir que as vantagens financeiras do ACC sejam direcionadas, apenas, ao financiamento de exportações, evitando-se, assim, o seu desvio pela empresa contratante.
Há quem defenda que os contratos de ACC prescindem da especificação da mercadoria a ser exportada. Entretanto, não é o que se verifica da análise deste tipo de instrumento, onde, repita-se, verifica-se cláusula específica para a previsão da exportação a ser realizada, com a descrição detalhada dos bens objetos da transação.
Para aqueles que defendem a desnecessidade de especificação da mercadoria exportada, nos contratos de ACC, ao realizar esse tipo de operação o contratante pode “performar” qualquer tipo de produto. Ou seja, o contratante poderia exportar bem diverso daquele previsto no contrato celebrado com a instituição financeira.
De fato, vê-se que existe um verdadeiro “mercado” de performance de exportação de produtos, onde se negocia as mercadorias já prontas a serem embarcadas, com o objetivo de liquidação dos ACCs.
Verifica-se que uma das hipóteses em que as empresas recorrem a esse tipo de “mercado” é quando não produz mercadorias exportáveis, mas deseja se beneficiar das vantagens do custo de um contrato de ACC.
De outro lado, também acontece de uma empresa exportadora, por influências econômicas, bem como por motivos inerentes ao processo produtivo, não consegue produzir a mercadoria prevista a ser embarcada, no prazo vigente do contrato de ACC firmado.
Poderíamos imaginar, ainda, a hipótese de queda inesperada na demanda externa, que impossibilite a exportação de um determinado produto, levando as empresas a realizar as compras de performance.
Independente das razões para eventual compra de performance e conseqüente alteração do objeto do contrato de ACC, ou seja, modificação dos produtos a serem exportados, há de se primar e zelar para que sejam observados os princípios contratuais da autonomia da vontade, do consensualismo, da obrigatoriedade da convenção, entre outros, como forma precípua de se garantir a legalidade dos instrumentos contratuais e impedir desvios de reservas.
Vale lembrar que a Circular 3.691/2013, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o mercado de câmbio, prevê em seu artigo 75 que “no contrato de câmbio não são suscetíveis de alteração o comprador, o vendedor, o valor em moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa de câmbio.”
Por sua vez, assim dispõe o artigo 76 e seu parágrafo único, da aludida Circular:
“Art. 76.  Devem ser registradas no Sistema Câmbio e formalizadas nos termos do capítulo II deste título as alterações relativas a prazo para liquidação do contrato de câmbio, forma de entrega da moeda estrangeira, natureza da operação, percentual de adiantamento e código do Registro Declaratório Eletrônico.
Parágrafo único.  Para as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alteração, admite-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos clientes confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante do contrato de câmbio respectivo.”
Forçoso, concluir, portanto, que ainda que se admita a possibilidade de ser realizada a compra de performance, como forma de garantir a exportação e, consequentemente, quitar o empréstimo decorrente do contrato de ACC, eventual alteração da exportação objeto do instrumento contratual há de ser previamente acordada pelas partes contratantes - empresa exportadora e instituição bancária, e devidamente registrada como parte integrante do contrato de câmbio celebrado.






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