PORTARIA Nº
1.565 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE PARA AS ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
Orlando José de
Almeida
Sócio do Homero Costa
Advogados
Carolina Alice
Cruz Rocha
Estagiária do Departamento Trabalhista do Homero
Costa Advogados
Conforme disposto no
Boletim Jurídico nº 59 de Homero Costa Advogados, seria necessária a existência
de uma norma regulamentadora das hipóteses de pagamento do adicional de
periculosidade para as atividades perigosas em motocicleta, o que ocorreu com a
edição da Portaria nº 1.565 do MTE, que aprovou o Anexo 5 – Atividades
Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78.
No texto, depois de
consagrar que é de “responsabilidade do
empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante
laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do
Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT”, restou delimitado que:
1. As atividades laborais com utilização de
motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são
consideradas perigosas.
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a
utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela;
b)
as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam
carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c)
as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d)
as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
Ressalte-se que o
disposto na letra “d”, está em conformidade com a Súmula 364 do Tribunal
Superior do Trabalho, assim redigida:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E
INTERMITENTE - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: Tem
direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,
quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Contudo, o Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, atendendo à determinação judicial proferida nos
autos de nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e de nº 008904-91-82.2014.4.01.3400, que
tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por
intermédio da Portaria
nº 05/2014, suspendeu os efeitos da norma mencionada acima, em relação aos
associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de
Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas
AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
É importante observar que,
por se tratar de decisão liminar, de caráter precário, recomenda-se que as
empresas abrangidas pela referida Portaria, façam uma provisão da verba que
deixarem de recolher, para o caso de eventual cassação da liminar ou de uma
sentença desfavorável, hipóteses em que surgirá a obrigação de pagar
retroativamente à data da
Portaria MTE 1565/2014.
Dessa forma, caberá a cada empresa a definição pela manutenção do
pagamento mensal do adicional de periculosidade de 30% aos motociclistas ou
pela suspensão até a decisão anteriormente indicada.
Já para os demais motociclistas empregados que atuem em seu labor diário
nas empresas, na forma definida pela norma, estes tem o direito de perceberem
mensalmente o adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário
básico, ou observadas cláusulas dispostas em convenção ou acordo coletivo.
Por outro lado, como mencionado no artigo publicado no
Boletim de nº 59, continua sendo obrigação do empregador o fornecimento,
orientação e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção
individual que o motociclista deve utilizar.
Lembre-se
também que, ao se levar em conta que a prestação dos serviços será realizada
fora do estabelecimento da empresa, o empregador deverá fixar normas internas
sobre o assunto, bem como manter em dia e atualizadas as fichas de fornecimento
dos EPIs, sendo que tais documentos devem ser assinados pelo empregado.
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