sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Portaria nº 1.565 do Ministério do Trabalho e Emprego – Regulamentação do Adicional de Periculosidade para as Atividades Perigosas em Motocicleta

PORTARIA Nº 1.565 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA AS ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
Orlando José de Almeida
Sócio do Homero Costa Advogados

Carolina Alice Cruz Rocha
Estagiária do Departamento Trabalhista do Homero Costa Advogados

Conforme disposto no Boletim Jurídico nº 59 de Homero Costa Advogados, seria necessária a existência de uma norma regulamentadora das hipóteses de pagamento do adicional de periculosidade para as atividades perigosas em motocicleta, o que ocorreu com a edição da Portaria nº 1.565 do MTE, que aprovou o Anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3214/78.

No texto, depois de consagrar que é de “responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT”, restou delimitado que:

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Ressalte-se que o disposto na letra “d”, está em conformidade com a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011: Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Contudo, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, atendendo à determinação judicial proferida nos autos de nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e de nº 008904-91-82.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por intermédio da Portaria nº 05/2014, suspendeu os efeitos da norma mencionada acima, em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

É importante observar que, por se tratar de decisão liminar, de caráter precário, recomenda-se que as empresas abrangidas pela referida Portaria, façam uma provisão da verba que deixarem de recolher, para o caso de eventual cassação da liminar ou de uma sentença desfavorável, hipóteses em que surgirá a obrigação de pagar retroativamente à data da Portaria MTE 1565/2014.

Dessa forma, caberá a cada empresa a definição pela manutenção do pagamento mensal do adicional de periculosidade de 30% aos motociclistas ou pela suspensão até a decisão anteriormente indicada.

Já para os demais motociclistas empregados que atuem em seu labor diário nas empresas, na forma definida pela norma, estes tem o direito de perceberem mensalmente o adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário básico, ou observadas cláusulas dispostas em convenção ou acordo coletivo.

Por outro lado, como mencionado no artigo publicado no Boletim de nº 59, continua sendo obrigação do empregador o fornecimento, orientação e fiscalização quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual que o motociclista deve utilizar. 

Lembre-se também que, ao se levar em conta que a prestação dos serviços será realizada fora do estabelecimento da empresa, o empregador deverá fixar normas internas sobre o assunto, bem como manter em dia e atualizadas as fichas de fornecimento dos EPIs, sendo que tais documentos devem ser assinados pelo empregado.



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