LEI Nº 12.997/14 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – EMPREGADOS QUE
UTILIZAM MOTOCICLETA PARA TRABALHAR PASSAM A TER DIREITO AO ADICIONAL.
Orlando José de Almeida
Sócio
do Homero Costa Advogados
Natália Cristina Silva de Almeida
Estagiária
do Departamento Trabalhista do Homero
Costa Advogados
A Lei nº 12.997/14 deu
nova redação ao art. 193 da CLT, ao acrescentar o § 4º. A redação atual do
dispositivo passou a ser a seguinte:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos
de trabalho, impliquem risco acentuado
em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
(...)
§ 4° São também consideradas perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta.”
Todavia, a norma depende de regulamentação, o que pode ser deduzido do caput do art. 193.
E, corroborando a
afirmativa acima, a CLT preceitua que os efeitos pecuniários decorrentes do
trabalho em condições de insalubridade ou de periculosidade serão devidos apenas a contar da data da inclusão da respectiva
atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho (art. 196 da
CLT).
Assim, caberá ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da
Secretaria de Inspeção do Trabalho (DSST/SIT) coordenar a regulamentação do
benefício para os motociclistas, por meio da elaboração do Anexo "V"
da Norma Regulamentadora Nº 16 (NR-16) o que, inclusive, já foi anunciado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego em seu sítio.
Retornando ao ponto de
origem, lembramos que o adicional era destinado àqueles que exercem atividades ou operações perigosas, que, “por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador” (i) com inflamáveis, explosivos ou
energia elétrica; (ii) com roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial; e, (iii) com exposição aos efeitos de radiação (Portaria do MTE
3393/87).
A partir do novo comando
legal, pode-se perceber que os empregados que utilizam de motocicleta no
exercício de suas atividades profissionais também passam a ter direito a 30%
sobre o seu salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou nos lucros da empresa.
Vale esclarecer, contudo, que
não farão jus ao pagamento do adicional os autônomos, os que trabalham por
conta própria ou em cooperativas, mas apenas os empregados.
Ressalte-se que a categoria dos motociclistas está regulamentada pela
Lei 12.009/09, sendo que o artigo 1º dispõe:
“Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais
em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em
serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre
regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em
motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a
regulação deste serviço e dá outras providências.”
A Lei 12.009/09 estabelece algumas condições para que os
motociclistas possam prestar serviços, como
a obrigatoriedade de serem detentores de habilitação profissional e de vestir
coletes de segurança com sinais luminosos.
Fixa, de outro
lado, para
aqueles que contratam os seus serviços, a
exigência no sentido de que o
profissional seja devidamente habilitado, que o veículo contenha protetor de
motor mata-cachorro, antena corta-pipas e seja feita a inspeção semestral dos
equipamentos obrigatórios e de segurança.
Nesse contexto, vale lembrar o que dispõe o artigo art. 6º
da referida Lei: “A pessoa natural ou jurídica
que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor
de moto-frete é responsável solidária
por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício
da atividade”.
Noutro norte, durante a votação final da
proposta da Lei no plenário do Senado, que concedeu o adicional de
periculosidade, ocorrida no fim de maio, os senadores destacaram os riscos aos
quais os motoboys estão submetidos.
O autor da proposta original foi o senador Marcelo Crivella, que
salientou a ocorrência de uma morte a cada 20 minutos entre profissionais como
motoboys, mototaxistas e carteiros, que usam motocicleta para fazer a entrega
de mercadorias e correspondências.
O Senador afirmou que o acréscimo na
remuneração permitirá que os referidos trabalhadores invistam mais em
equipamentos de segurança.
Ao que nos parece, aqui se encontra um
grande equívoco entre o que foi idealizado pelo relator, o que consta da
legislação atual no que concerne à segurança do trabalho e a redação final do
texto.
Primeiro, porque a redação do §
4º do artigo 193, da CLT, nada menciona a respeito da
destinação do adicional de 30%.
Segundo, porque
mesmo se a Norma Regulamentadora dispuser que os empregados devem investir os
30% em equipamentos de segurança, o que certamente não ocorrerá, o empregador
permanecerá com a obrigação legal, prevista na Consolidação das Leis do
Trabalho, de "cumprir e fazer cumprir as normas de
segurança e medicina do trabalho", bem como de "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às
precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais" (art. 157 da CLT).
Ademais, o artigo 166 da CLT determina:
“A empresa
é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção
individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas
de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de
acidentes e danos à saúde dos empregados.”
Assim, considerando que a CLT é uma lei especial, que
sobrepõe à primeira, não poderá eventual decreto isentar a empresa quanto ao
fornecimento dos equipamentos de proteção ou de fiscalização a respeito das
normas de segurança do trabalho.
Logo, continua sendo obrigação do empregador a orientação
quanto ao risco da atividade, fornecimento e fiscalização acerca do uso dos
equipamentos de proteção individual.
Como a prestação dos serviços será realizara fora do
estabelecimento da empresa, o empregador
deve fixar normas internas sobre o assunto, bem como manter em dia e atualizadas
as fichas de fornecimento dos EPIs, documentos que deve se cuidar para que
sejam assinados pelo empregado.
Outra questão
tormentosa, que ficará a cargo da norma regulamentadora, será a fixação do
tempo de exposição ao risco durante a jornada para que o empregado faça jus ao
adicional de periculosidade.
O trabalho de forma
eventual e esporádico não pode gerar o direito à parcela, podendo ser aplicado
ao caso a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida:
“ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011:
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.”
Por
analogia à Súmula citada anteriormente, chega-se à conclusão de que a lei 12.997/14 deverá ser aplicada aos
trabalhadores que fazem uso de motocicletas de forma constante (sendo o uso permanente), não tendo direito ao
adicional aquele que desenvolve atividade de forma casual, ou durante tempo
reduzido.
O que se pode concluir é que a Lei traz um custo a mais para os
empregadores, o que se efetivará após a sua regulamentação, considerando que a
legislação em vigor já determina que eles cumpram várias obrigações, como é
caso da orientação quanto ao risco da atividade,
fornecimento e fiscalização a respeito do uso dos equipamentos de proteção
individual.
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