sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Testamento. Por que Fazer?

TESTAMENTO. POR QUE FAZER?

Bernardo José Drumond Gonçalves
Sócio de Homero Costa Advogados

A oportunidade de designarmos os nossos “tesouros”, ainda que não vultosos, é uma previsão legal que deveríamos refletir e praticar.

Nos Estados Unidos, por exemplo, esse documento é bem mais usual; estima-se que lá quase a metade da população já o providenciou, reconhecendo, assim, sua importância.

Pela generalidade, variação e imprevisibilidade das situações, os legisladores se limitaram a prever quem receberá a herança de acordo com os vínculos jurídicos objetivos. Por isso, foram estabelecidos critérios legais para indicar pontualmente quem deverá ser beneficiado e em qual percentual, na hipótese de o falecido não ter deixado testamento.

O testamento é uma faculdade para que a divisão seja adaptada em consonância com a vontade do Testador, respeitados os limites, as formalidades e as vedações da lei.

Importante esclarecer, contudo, que essa breve análise não tem a pretensão de examinar as particularidades do direito sucessório, que envolvem inúmeras nuances, desencadeando discussões e reflexões entre os limites da sucessão testamentária e os da sucessão legítima, vale dizer, da sucessão ditada pela lei em favor dos herdeiros diretos e meeiro, sobretudo no que diz respeito ao impacto da variação dos regimes de bens, seja em decorrência do casamento ou da união estável do falecido.

O que se pretende, na verdade, é destacar a relevância da faculdade legal, às vezes esquecida, de se elaborar um testamento contendo disposições de última vontade, mediante a contemplação, de pelo menos parte do patrimônio, de pessoas diversas ou de percentuais diversos daqueles estabelecidos pela lei, conforme o desejo pessoal do Testador, segundo seus interesses, seus afetos e desafetos experimentados ao longo da vida.

E não é somente isso. Por meio do testamento, também é possível fazer “justiça social”. Nada impede, por exemplo, que se designe parte do patrimônio a Associações, Fundações, Igrejas ou Entidades Filantrópicas, como meio de beneficiar a quem depende essencialmente de doações para funcionar e exercer suas finalidades.

Pela possibilidade de contemplação de pessoas distintas daquelas indicadas pela lei, o testamento não deixa de ser um poderoso instrumento de realização de justiça, aos olhos do falecido, frente as desigualdades de oportunidades e de necessidades das pessoas, físicas e jurídicas que, por seu comportamento e finalidade durante a vida do Testador, podem se tornar merecedoras do reconhecimento post mortem.

Além disso, o Testador pode escolher seu Testamenteiro e Inventariante, como, ainda, reconhecer eventual paternidade, nomear tutores para os filhos e instituir “bem de família”.

Noutro ponto de vista, se, por um lado, a satisfação de ser contemplado poderá comover aquele que for surpreendido com essa deliberação, por outro, não necessariamente o fato de se elaborar um testamento significa preocupar-se, ou mesmo, “antecipar” a morte do testador. A considerar que esse evento com inegáveis repercussões jurídicas não tem dia e hora para acontecer, o ideal é que se defina o quanto antes, mantendo-se as disposições de última vontade em sigilo, para serem declaradas após a morte, até porque, o texto pode ser substituído ou revogado a qualquer tempo, sem maiores burocracias.

Quanto à elaboração do testamento em si, há diversos detalhes técnico legais que devem ser  observados com o auxílio de um advogado especializado, como, por exemplo, a escolha da forma pública ou particular; a designação de legatários ou herdeiros; a imposição de condições restritivas; a previsão de cláusulas de inalienabilidade ou de incomunicabilidade; o número de testemunhas; a capacidade do Testador; a observância do direito dos sucessores legítimos, dentre outros, sob pena de, se descumpridos, comprometer a validade do ato ou mesmo impedir o seu cumprimento.

Se temos o saudável costume de presentear e ajudar as pessoas durante a vida, enquanto ainda dependemos de patrimônio para nossa sobrevivência (que é provisória), por que não fazê-lo em caráter definitivo, a partir de quando não mais precisaremos dele?


Nenhum comentário:

Postar um comentário