TESTAMENTO. POR QUE FAZER?
Bernardo José
Drumond Gonçalves
Sócio de Homero Costa Advogados
A oportunidade de
designarmos os nossos “tesouros”, ainda que não vultosos, é uma previsão legal
que deveríamos refletir e praticar.
Nos Estados Unidos,
por exemplo, esse documento é bem mais usual; estima-se que lá quase a metade
da população já o providenciou, reconhecendo, assim, sua importância.
Pela generalidade,
variação e imprevisibilidade das situações, os legisladores se limitaram a
prever quem receberá a herança de acordo com os vínculos jurídicos objetivos.
Por isso, foram estabelecidos critérios legais para indicar pontualmente quem
deverá ser beneficiado e em qual percentual, na hipótese de o falecido não ter
deixado testamento.
O testamento é uma
faculdade para que a divisão seja adaptada em consonância com a vontade do
Testador, respeitados os limites, as formalidades e as vedações da lei.
Importante
esclarecer, contudo, que essa breve análise não tem a pretensão de examinar as
particularidades do direito sucessório, que envolvem inúmeras nuances,
desencadeando discussões e reflexões entre os limites da sucessão testamentária
e os da sucessão legítima, vale dizer, da sucessão ditada pela lei em favor dos
herdeiros diretos e meeiro, sobretudo no que diz respeito ao impacto da
variação dos regimes de bens, seja em decorrência do casamento ou da união
estável do falecido.
O que se pretende, na
verdade, é destacar a relevância da faculdade legal, às vezes esquecida, de se
elaborar um testamento contendo disposições de última vontade, mediante a
contemplação, de pelo menos parte do patrimônio, de pessoas diversas ou de
percentuais diversos daqueles estabelecidos pela lei, conforme o desejo pessoal
do Testador, segundo seus interesses, seus afetos e desafetos experimentados ao
longo da vida.
E não é somente isso.
Por meio do testamento, também é possível fazer “justiça social”. Nada impede,
por exemplo, que se designe parte do patrimônio a Associações, Fundações,
Igrejas ou Entidades Filantrópicas, como meio de beneficiar a quem depende
essencialmente de doações para funcionar e exercer suas finalidades.
Pela possibilidade de
contemplação de pessoas distintas daquelas indicadas pela lei, o testamento não
deixa de ser um poderoso instrumento de realização de justiça, aos olhos do
falecido, frente as desigualdades de oportunidades e de necessidades das
pessoas, físicas e jurídicas que, por seu comportamento e finalidade durante a
vida do Testador, podem se tornar merecedoras do reconhecimento post mortem.
Além disso, o
Testador pode escolher seu Testamenteiro e Inventariante, como, ainda,
reconhecer eventual paternidade, nomear tutores para os filhos e instituir “bem
de família”.
Noutro ponto de
vista, se, por um lado, a satisfação de ser contemplado poderá comover aquele
que for surpreendido com essa deliberação, por outro, não necessariamente o
fato de se elaborar um testamento significa preocupar-se, ou mesmo, “antecipar”
a morte do testador. A considerar que esse evento com inegáveis repercussões
jurídicas não tem dia e hora para acontecer, o ideal é que se defina o quanto
antes, mantendo-se as disposições de última vontade em sigilo, para serem
declaradas após a morte, até porque, o texto pode ser substituído ou revogado a
qualquer tempo, sem maiores burocracias.
Quanto à elaboração
do testamento em si, há diversos detalhes técnico legais que devem ser observados com o auxílio de um advogado
especializado, como, por exemplo, a escolha da forma pública ou particular; a
designação de legatários ou herdeiros; a imposição de condições restritivas; a
previsão de cláusulas de inalienabilidade ou de incomunicabilidade; o número de
testemunhas; a capacidade do Testador; a observância do direito dos sucessores
legítimos, dentre outros, sob pena de, se descumpridos, comprometer a validade
do ato ou mesmo impedir o seu cumprimento.
Se temos o saudável
costume de presentear e ajudar as pessoas durante a vida, enquanto ainda
dependemos de patrimônio para nossa sobrevivência (que é provisória), por que
não fazê-lo em caráter definitivo, a partir de quando não mais precisaremos
dele?
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