Simone Oliveira
Rocha¹ e Orlando José de Almeida²
¹Advogada, pós-graduanda em
Gestão Estratégica de Empresas pela Faculdade Newton Paiva
²Sócio
Coordenador do Departamento Trabalhista, Pós-Graduado em Direito
Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor
Jurídico da Fundamar , Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA,
Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 04, em 16/07/2008
A Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho,
cuja a ratificação encontra-se atualmente em discussão no Congresso Nacional,
prevê que o empregador somente poderá dispensar o empregado se apresentar uma
causa justificada, por escrito, das razões para o término da relação de
trabalho. Se o trabalhador não aceitar as justificativas, terá a faculdade de
recorrer à Justiça, que poderá determinar a sua reintegração ao trabalho ou o
pagamento de uma indenização.