Orlando José de
Almeida¹
Matheus Menezes
Rocha²
¹Sócio do Escritório
Homero Costa Advogados Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC -
Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar -
Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA -
Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de
Estágio da OAB/MG
²Estagiário do
Escritório Homero Costa Advogados
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 28 em 25/10/2010
Com a edição da Emenda
Constitucional nº 45/04 foi estabelecido: “A todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação” (redação dada ao inciso LXXVIII do
art. 5º da Constituição Federal de 1.988).
Diante desse novo
parâmetro constitucional, passou a existir uma crescente preocupação dos poderes
legislativo e judiciário na busca dos meios visando à maior celeridade na
prestação jurisdicional.
De imediato, chamamos à
atenção para a Lei 11.419/06, que trouxe grandes avanços, ao dispor a respeito
da informatização do processo judicial.
Na seqüência, realçamos a
Lei 12.322/10, publicada no DOU em 10.09.10 e que entrará em vigor 90 dias
após. A referida lei alterou o caput do art. 544, cuja redação passou a ser a
seguinte:
“Não admitido o recurso
extraordinário ou recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo
dez (dez) dias.”
Com efeito, pelo novo
sistema, a interposição do Agravo de Instrumento em caso de inadmissão do
recurso especial ou do recurso extraordinário, deve ser feita nos próprios
autos do recurso não admitido. Na sequência, o Agravo seguirá para o Superior
Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal, conforme a hipótese.
Desta forma, não há mais a
necessidade de formar o instrumento mediante translado de cópias, tal como
estabelecia o § 1º do art. 544, do CPC, em sua redação anterior.
De outro lado,
observando-se o comando constitucional e o avanço instituído pela Lei
11.419/06, o Tribunal Superior do Trabalho publicou algumas normas. Merecem
destaque o ato nº 342/SEJUD/2010, que regulamentou o processo judicial
eletrônico em seu âmbito, o ato Conjunto nº 10/2010/TST/CSJT, que regulamentou
a transmissão de peças processuais, por meio eletrônico, entre os Tribunais
Regionais do Trabalho e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, bem como a
Resolução Administrativa nº 1418, que regulamentou o processamento do Agravo de
Instrumento interposto contra despacho que negar seguimento a recurso de sua
competência.
Na mesma direção da Lei
12.322/10, a Resolução Administrativa nº 1418 determinou em seu art. 1º: “O
agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso
para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso
denegado”.
Assim, com a interposição
do Agravo de Instrumento nos próprios autos, pode-se dizer aqui também que não
há a necessidade de formação do “instrumento”, ou seja, de proceder ao traslado
das cópias facultativas e obrigatórias do processo original, conforme fixava o
art. 897, b, § 5º, incisos I e II, da CLT. Logo, entendemos que tecnicamente
seria mais adequada, atualmente, a
denominação do recurso de Agravo simplesmente e não de Agravo de Instrumento.
Destaca-se que a nova
modalidade, além de contribuir para a celeridade da entrega da prestação
jurisdicional, representa também economia para a sociedade, tendo em vista que
não será mais necessário o grande efetivo de servidores, que trabalhavam na
atuação e processamento dos Agravos de Instrumento nos Tribunais.
Como se não bastasse, o
novo sistema que evita o traslado de cópias contribuirá, sem dúvida alguma,
para a proteção do meio ambiente.
Em que pese essa nova
sistemática, por cautela, notadamente no Processo do Trabalho, pensamos que
devem ser indicadas no Agravo (e não trasladadas), tal como acontecia
anteriormente, as peças necessárias e facultativas para a formação do antigo
instrumento, considerando-se que assim procedendo as partes contribuirão, uma
vez mais, para a celeridade processual, porque facilita a localização delas
pelo julgador, aplicando-se por analogia, a recomendação contida na Instrução
Normativa de n.º 23 editada pelo TST, sem contar que corre-se o risco de serem
digitalizadas somente as peças aptas ao conhecimento e provimento do Agravo e,
posteriormente, conhecimento e provimento do Recurso de Revista, se for o caso.
De fato, determina o art.
7º do Ato Conjunto 10/2010 do TST/CSJT que: “Os processos de todas as classes
deverão ser enviados na íntegra, à exceção do Recurso de Revista, que poderá
ser remetido ao TST sem as peças relativas às provas”.
Resta concluir que a nova
sistemática para o processamento do Agravo, representa grande avanço, economia
e atendimento, em especial, ao princípio da celeridade processual.
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