quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Novas Regras para o Processamento do Agravo de Instrumento no Processo Civil e, especialmente, no Processo do Trabalho.

Orlando José de Almeida¹

Matheus Menezes Rocha²

¹Sócio do Escritório Homero Costa Advogados Pós-Graduado em Direito Processual pelo IEC - Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, Diretor Jurídico da Fundamar - Fundação 18 de Março, Membro do Comitê Trabalhista e Previdenciário do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, Membro da Comissão de Estágio da OAB/MG

²Estagiário do Escritório Homero Costa Advogados

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 28 em 25/10/2010


Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/04 foi estabelecido: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (redação dada ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1.988).

Diante desse novo parâmetro constitucional, passou a existir uma crescente preocupação dos poderes legislativo e judiciário na busca dos meios visando à maior celeridade na prestação jurisdicional.

De imediato, chamamos à atenção para a Lei 11.419/06, que trouxe grandes avanços, ao dispor a respeito da informatização do processo judicial.

Na seqüência, realçamos a Lei 12.322/10, publicada no DOU em 10.09.10 e que entrará em vigor 90 dias após. A referida lei alterou o caput do art. 544, cuja redação passou a ser a seguinte:

“Não admitido o recurso extraordinário ou recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo dez (dez) dias.”

Com efeito, pelo novo sistema, a interposição do Agravo de Instrumento em caso de inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, deve ser feita nos próprios autos do recurso não admitido. Na sequência, o Agravo seguirá para o Superior Tribunal de Justiça ou para o Supremo Tribunal Federal, conforme a hipótese.

Desta forma, não há mais a necessidade de formar o instrumento mediante translado de cópias, tal como estabelecia o § 1º do art. 544, do CPC, em sua redação anterior.

De outro lado, observando-se o comando constitucional e o avanço instituído pela Lei 11.419/06, o Tribunal Superior do Trabalho publicou algumas normas. Merecem destaque o ato nº 342/SEJUD/2010, que regulamentou o processo judicial eletrônico em seu âmbito, o ato Conjunto nº 10/2010/TST/CSJT, que regulamentou a transmissão de peças processuais, por meio eletrônico, entre os Tribunais Regionais do Trabalho e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, bem como a Resolução Administrativa nº 1418, que regulamentou o processamento do Agravo de Instrumento interposto contra despacho que negar seguimento a recurso de sua competência.

Na mesma direção da Lei 12.322/10, a Resolução Administrativa nº 1418 determinou em seu art. 1º: “O agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado”.

Assim, com a interposição do Agravo de Instrumento nos próprios autos, pode-se dizer aqui também que não há a necessidade de formação do “instrumento”, ou seja, de proceder ao traslado das cópias facultativas e obrigatórias do processo original, conforme fixava o art. 897, b, § 5º, incisos I e II, da CLT. Logo, entendemos que tecnicamente seria  mais adequada, atualmente, a denominação do recurso de Agravo simplesmente e não de Agravo de Instrumento.

Destaca-se que a nova modalidade, além de contribuir para a celeridade da entrega da prestação jurisdicional, representa também economia para a sociedade, tendo em vista que não será mais necessário o grande efetivo de servidores, que trabalhavam na atuação e processamento dos Agravos de Instrumento nos Tribunais.

Como se não bastasse, o novo sistema que evita o traslado de cópias contribuirá, sem dúvida alguma, para a proteção do meio ambiente.

Em que pese essa nova sistemática, por cautela, notadamente no Processo do Trabalho, pensamos que devem ser indicadas no Agravo (e não trasladadas), tal como acontecia anteriormente, as peças necessárias e facultativas para a formação do antigo instrumento, considerando-se que assim procedendo as partes contribuirão, uma vez mais, para a celeridade processual, porque facilita a localização delas pelo julgador, aplicando-se por analogia, a recomendação contida na Instrução Normativa de n.º 23 editada pelo TST, sem contar que corre-se o risco de serem digitalizadas somente as peças aptas ao conhecimento e provimento do Agravo e, posteriormente, conhecimento e provimento do Recurso de Revista, se for o caso.

De fato, determina o art. 7º do Ato Conjunto 10/2010 do TST/CSJT que: “Os processos de todas as classes deverão ser enviados na íntegra, à exceção do Recurso de Revista, que poderá ser remetido ao TST sem as peças relativas às provas”.

Resta concluir que a nova sistemática para o processamento do Agravo, representa grande avanço, economia e atendimento, em especial, ao princípio da celeridade processual.

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