Stanley Martins
Frasão
Sócio do Escritório
Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 27 em 14/09/2010
Por ocasião da
certificação da prática “Solução privada de litígios do mercado imobiliário e
construção civil, com eficácia plena, por via de arbitragem” apresentada pelos
senhores Hudson Lídio de Navarro, Camila Pereira Linhares, Paulo Viana Cunha e Fernando Augusto Cardoso de Magalhães ao
Prêmio Innovare 2009 (http://www.premioinnovare.com.br/, que tem por objetivo o
desenvolvimento de projetos para pesquisa e modernização da Justiça
Brasileira), tive a oportunidade de conhecer os trabalhos desenvolvidos.
A prática está em
funcionamento desde 2003, sendo que os custos operacionais da entidade giram em
torno de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês.
O funcionamento da prática
é o seguinte: - o Mercado Imobiliário nas relações de compra e venda oferece a
alternativa de aposição de cláusula compromissória nos contratos. O comprador
previamente esclarecido, livremente elege a arbitragem institucional como forma
de solução, através da cláusula compromissória.
Na eventualidade da
ocorrência do litígio entre as partes, a parte interessada, vendedor ou
comprador, solicita a instauração do procedimento de arbitragem, apresentando o
objeto do litígio, a qualificação das partes e o valor estimado da demanda.
Indica-se, neste ato, um especialista da Câmara Setorial de Mercado e
Imobiliário e Construção Civil da Câmara eleita para atuar como árbitro.
Posteriormente, o árbitro é convidado para atuar e consultado sobre a sua
imparcialidade na condução do referido procedimento, devendo a manifestação
ocorrer no prazo máximo de sete dias. Aceita a indicação pelo árbitro, a parte
contrária é intimada da demanda postulada e do árbitro indicado, devendo
manifestar-se em cinco dias sobre a indicação do profissional realizado. Em no
máximo trinta dias, contados da distribuição do procedimento, ambas as partes
são intimadas para comparecerem à sessão de instauração do procedimento
arbitral, que tem por finalidade a assinatura do compromisso arbitral e a
realização da audiência de conciliação. Realizado o acordo, o árbitro o declarará
por sentença. Sendo infrutífera a conciliação, as partes terão um prazo de sete
dias para apresentarem suas alegações iniciais e o procedimento seguirá o rito
ordinário, com consequente decisão proferida pelo árbitro.
Os benefícios específicos
que tornaram a Justiça mais Rápida e Eficaz são patentes.
No prazo médio de noventa
dias, as partes conseguem ter o litígio solucionado de forma definitiva. Tal
celeridade é possível em decorrência da metodologia adotada que prevê a
utilização de um Regulamento especifico de natureza expedita que, em
conformidade com a prescrição legal permite a condução do procedimento com
maior brevidade e segurança jurídica, pelo árbitro eleito e especialista na
matéria, objeto da discussão.
De 2003 a 2009 foram
resolvidos setenta e oito processos, no Estado de Minas Gerais, beneficiando-se
156 pessoas físicas e jurídicas.
Dificuldades foram
encontradas, tais como a ausência de conhecimento da população sobre os MESC’s
– Métodos Extrajudiciais de solução de controvérsias, pouco conhecimento por
parte dos operadores do direito.
Fatores de sucesso da
prática estão presentes, podendo ser creditado à perseverança na difusão e
aplicação dos MESC’s, trabalho sério, com rigorosa observância das prescrições
legais e focado no permanente aperfeiçoamento das práticas.
A Equipe é formada por
cinco funcionários, sendo dois estagiários (administrativo e departamento),
três funcionários efetivos coordenados por uma advogada, na função de
Secretária Geral de Procedimentos, que se reporta ao Diretor Superintendente,
Advogado, a quem cabe, na forma Regulamentar, dirimir eventuais dúvidas,
superintender as atividades gerais da entidade e responder pela mesma. O
Superintendente se reporta ao Presidente da entidade mantenedora e se aconselha
com o Conselho Consultivo de Notáveis. A prática conta também com vinte
especialistas da Câmara Setorial do Mercado Imobiliário e Construção Civil que
são profissionais, aptos a atuarem como mediadores ou árbitros. A Câmara
Setorial do Mercado Imobiliário e Construção Civil tem um coordenador e um
coordenador adjunto, que tem a função de fazer a interface no mercado da
aplicação da arbitragem na referida área de atuação.
A equipe passa por
treinamentos através de palestras, cursos de conhecimento, capacitação e “encontros
de reciclagem” para atualizações sobre a matéria.
Os procedimentos arbitrais
não têm foro especifico determinado pela legislação vigente. Dessa forma, é
facultado às partes, ao pactuarem a cláusula compromissória, elegerem a
administração do procedimento pela CAMINAS (sede física Belo Horizonte) e
escolherem como sede da arbitragem uma cidade diversa da sede física da
instituição. Ocorrendo tal situação, instaurado um litígio a CAMINAS
administrará o procedimento na cidade eleita. Escolhendo um local neutro para
realização das audiências, um funcionário da instituição acompanhará o árbitro
nas sessões designadas. É válido esclarecer que as manifestações das partes
podem ser encaminhadas por meio eletrônico (e-mail), com a preservação do
sigilo de todo e durante o procedimento.
Foram realizadas parcerias
com o CMI/Secovi – Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais, SME –
Sociedade Mineira dos Engenheiros, SINDUSCON – Sindicato da Industria da
Construção Civil, CRECI - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado
de Minas Gerais.
A prática confirma que
somente a iniciativa privada será capaz de equacionar adequadamente a solução
do problema da tão falada morosidade do Poder Judiciário.
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