quarta-feira, 6 de novembro de 2013

A inversão do ônus da prova no direito do consumidor

Camilla Casami de Oliveira

Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 30 em 29/12/2010


O Código de Defesa do Consumidor preza pela igualdade entre as partes, de forma que a hipossuficiência do consumidor em face dos grandes fornecedores fez surgir mecanismos que os igualassem perante à lei, como é o caso da inversão do ônus da prova.

O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]” 
Nos termos do dispositivo, está o julgador autorizado a inverter o ônus da prova para melhor formar sua convicção, desde que embasado em um dos requisitos elencados de hipossuficiência ou verossimilhança.

No entanto, a lacuna que resta é quanto ao momento em que deve se dar tal inversão, causando certa insegurança quanto à aplicação do texto legal e suas consequências. Doutrina e jurisprudência se divergem a respeito do tema, dividindo-se em duas correntes.

A primeira corrente defende a inversão do ônus da prova como técnica de julgamento, de modo que deve ser determinada em decisão final de mérito. Esta corrente explica que somente quando da análise das provas para proferir tal decisão é que poderia o julgador saber se existe ou não prova suficiente do fato e, então inverter o ônus probatório.

Ainda segundo este entendimento, o fornecedor não poderia alegar surpresa uma vez que a inversão está prevista em lei e portanto deveria o fornecedor se precaver, se municiando de todas as provas contrárias ao pedido do consumidor.

Já a segunda corrente afirma que a inversão do ônus da prova deve ser determinada pelo juízo antes da sentença, ou seja, deve ser acatada como regra de procedimento, sob pena de restarem comprometidos os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Em regra, é daquele que alega a incumbência de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil e, no caso da inversão em sede de julgamento, estaria-se aplicando uma pena ao fornecedor.

A este deve ser oportunizado não só a produção da prova, mas também a impugnação a tal decisão, principalmente no que tange a produção de prova negativa que, na maioria das vezes, é uma tarefa impossível para o fornecedor.

Assim, tem-se que a inversão do ônus da prova fica a cargo do magistrado ao analisar o caso concreto, desde que atendido um dos requisitos legais de hipossuficiência ou verossimilhança, o que pode acabar por ferir o devido processo legal e até mesmo seu próprio objetivo de isonomia entre as partes, haja vista o cerceamento de defesa que pode haver para o fornecedor se não for pautada em razoabilidade a determinação de tal inversão.

Para que não haja qualquer prejuízo para as partes, deve o julgador fazer uma análise minuciosa antes de proferir sua decisão.

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Bibliografia

ANDRADE, André Gustavo C. de. A inversão do ônus da prova no código de defesa do consumidor – o momento em que se opera a inversão e outras questões. Disponível em http://www.tj.rj.gov.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_consu/a_inversao_do_onus_da_prova_no_cdc.pdf<http://www.tj.rj.gov.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_consu/a_inversao_do_onus_da_prova_no_cdc.pdf> Acesso em 18 dez 2010

MARINONI, Luiz Guilherme. Formação da Convicção e Inversão do Ônus da Prova segundo as peculiaridades do caso concreto. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8845/formacao-da-conviccao-e-inversao-do-onus-da-prova-segundo-as-peculiaridades-do-caso-concreto> Acesso em 18 dez 2010

NERY, JR., Nelson. Aspectos do processo civil no Código de Defesa do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais

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