Camilla Casami de
Oliveira
Advogada Associada
do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 30 em 29/12/2010
O Código de Defesa do
Consumidor preza pela igualdade entre as partes, de forma que a
hipossuficiência do consumidor em face dos grandes fornecedores fez surgir
mecanismos que os igualassem perante à lei, como é o caso da inversão do ônus
da prova.
O artigo 6º, inciso VIII,
do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...]”
Nos termos do dispositivo,
está o julgador autorizado a inverter o ônus da prova para melhor formar sua
convicção, desde que embasado em um dos requisitos elencados de
hipossuficiência ou verossimilhança.
No entanto, a lacuna que
resta é quanto ao momento em que deve se dar tal inversão, causando certa
insegurança quanto à aplicação do texto legal e suas consequências. Doutrina e
jurisprudência se divergem a respeito do tema, dividindo-se em duas correntes.
A primeira corrente
defende a inversão do ônus da prova como técnica de julgamento, de modo que
deve ser determinada em decisão final de mérito. Esta corrente explica que
somente quando da análise das provas para proferir tal decisão é que poderia o
julgador saber se existe ou não prova suficiente do fato e, então inverter o
ônus probatório.
Ainda segundo este
entendimento, o fornecedor não poderia alegar surpresa uma vez que a inversão
está prevista em lei e portanto deveria o fornecedor se precaver, se municiando
de todas as provas contrárias ao pedido do consumidor.
Já a segunda corrente
afirma que a inversão do ônus da prova deve ser determinada pelo juízo antes da
sentença, ou seja, deve ser acatada como regra de procedimento, sob pena de
restarem comprometidos os princípios constitucionais da ampla defesa e
contraditório. Em regra, é daquele que alega a incumbência de provar os fatos
constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333 do Código de Processo
Civil e, no caso da inversão em sede de julgamento, estaria-se aplicando uma
pena ao fornecedor.
A este deve ser
oportunizado não só a produção da prova, mas também a impugnação a tal decisão,
principalmente no que tange a produção de prova negativa que, na maioria das
vezes, é uma tarefa impossível para o fornecedor.
Assim, tem-se que a
inversão do ônus da prova fica a cargo do magistrado ao analisar o caso
concreto, desde que atendido um dos requisitos legais de hipossuficiência ou
verossimilhança, o que pode acabar por ferir o devido processo legal e até
mesmo seu próprio objetivo de isonomia entre as partes, haja vista o
cerceamento de defesa que pode haver para o fornecedor se não for pautada em
razoabilidade a determinação de tal inversão.
Para que não haja qualquer
prejuízo para as partes, deve o julgador fazer uma análise minuciosa antes de
proferir sua decisão.
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Bibliografia
ANDRADE, André Gustavo C.
de. A inversão do ônus da prova no código de defesa do consumidor – o momento
em que se opera a inversão e outras questões. Disponível em
http://www.tj.rj.gov.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_consu/a_inversao_do_onus_da_prova_no_cdc.pdf<http://www.tj.rj.gov.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_consu/a_inversao_do_onus_da_prova_no_cdc.pdf>
Acesso em 18 dez 2010
MARINONI, Luiz Guilherme.
Formação da Convicção e Inversão do Ônus da Prova segundo as peculiaridades do
caso concreto. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/8845/formacao-da-conviccao-e-inversao-do-onus-da-prova-segundo-as-peculiaridades-do-caso-concreto>
Acesso em 18 dez 2010
NERY, JR., Nelson.
Aspectos do processo civil no Código de Defesa do Consumidor, Revista de
Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais
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