quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Das Particularidades sobre a Validade da Cessão de Direitos Hereditários

Bernardo José Drumond Gonçalves

Sócio do Escritório Homero Costa Advogados e especialista em Direito Processual

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 27 em 14/09/2010


De acordo com o Código Civil de 2002 (artigos 1.793 e seguintes), há algumas formalidades que devem ser atendidas para que se atribua validade e eficácia à cessão de uma herança.

A cessão de um quinhão pode ocorrer a título gratuito ou oneroso, assim como de toda a herança ou de parte dela. Deve ser formalizada mediante instrumento público, sob pena de nulidade, ou submetido à autorização judicial (artigos 166 e 1.793, do Código Civil).

A cessão perderá o caráter de cessão, se realizada após a partilha dos bens. Contudo, o instrumento será válido, mas na qualidade de mera alienação de bens.

Além disso, como bem frisa CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA¹, “não é a qualidade de herdeiro o objeto” da cessão, mas apenas os “direitos que lhe assistem na sucessão aberta”. Também consigna que o “cessionário recebe a herança no estado em que se encontra, correndo portanto os riscos de ser mais ou menos absorvida pelas dívidas”.

EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM² acrescentam que esse direito de ceder a herança também alcança “ao cônjuge sobrevivente, assim como é possível a cessão dos direitos de meação”.

Como todo negócio jurídico, é exigido que o agente seja capaz e, na hipótese de o cedente ser casado, deve-se colher o consentimento expresso do cônjuge, o que apenas é dispensável quando se tratar de separação de bens (artigo 1.647, I, do Código Civil).

Conforme vedação disposta no artigo 426, do Código Civil, “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. Logo, é nula, de pleno direito, a cessão de direitos hereditários realizada antes do falecimento da pessoa que der causa à abertura da sucessão.

Por força de Lei, é vedada (ineficaz) a cessão, por um dos herdeiros, do seu direito hereditário, em relação a qualquer bem da herança considerado singularmente (artigo 1.793, §2º, do Código Civil), exceto se precedida de autorização judicial, enquanto estiver pendente a indivisibilidade (§§3º e 4º).

Isso se justifica “pelo caráter unitário e indivisível da herança até a partilha, conforme art. 1.791, CC” (THEOTONIO NEGRÃO³).

No entanto, de acordo com CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, a autorização judicial pode ser dispensada caso todos os demais herdeiros (maiores e capazes) expressem sua anuência quanto à cessão do bem individualizado.

EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM ponderam que “o que é indivisível é somente o direito do herdeiro, enquanto não efetuada a partilha, de sorte que pode livremente o co-herdeiro dispor de sua cota hereditária, sem anuência dos demais”.

Destaque-se que a cessão deve ser precedida de exercício do direito de preferência dos co-herdeiros, que decairá no prazo de 180 dias após a transmissão (artigos 1.794 e 1.795, do Código Civil).

Caso mais de um co-herdeiro pretender a parte cedida, “entre eles se distribuirá o quinhão cedido” (artigo 1.795, parágrafo único, do Código Civil).

Não se pode olvidar que se trata de negócio jurídico de cunho aleatório, pelo que o cessionário assume o risco de eventual alteração na quantidade de bens, assim como pela evicção, ressalvada expressa disposição em contrário.

Importante também salientar que a cessão abrange, em princípio, apenas os direitos hereditários relacionados até a data da transação. Segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, no caso de ocorrer eventual direito de acrescer, em virtude da renúncia de algum co-herdeiro, “os direitos daí resultantes presumem-se não abrangidos no ato de alienação do quinhão hereditário”. Igualmente, para o caso de sobrepartilha. De toda maneira, nada impede que sejam realizadas ressalvas em sentido contrário no termo de cessão.

Por fim, é possível afirmar que a previsão legal que permite aos credores aceitarem a herança renunciada, em nome do herdeiro renunciante (artigo 1.813, do Código Civil), também se aplica para a hipótese de cessão, evitando-se a fraude contra credores. Em outras palavras, o credor não poderá ser prejudicado por uma manobra do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência:

PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - NEGADO PROVIMENTO. De acordo com o disposto no art. 1.813, ""caput"", do Código Civil, quando o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do Juiz, aceitá-la em nome do renunciante. (TJMG 6ª Câmara Cível Des. Rel. José Domingues Ferreira Esteves 1.0024.92.928073-3/002 DJ 7.8.2008)

Essas regras são aplicáveis tanto para o inventário processado judicialmente, quanto para os realizados em Cartório – por escritura pública (artigo 982, do Código de Processo Civil).

Diante do exposto, denota-se que o ato de cessão é revestido de algumas relevantes peculiaridades, que não podem ser ignoradas, sob pena de representar prejuízo, seja aos cedentes, seja aos cessionários.

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¹ PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2007.  V.6. P. 75

² OLIVEIRA, Euclides Benedito de e Sebastião Luiz Amorim. Inventários e partilhas: direito das sucessões: teoria e prática.  21 ed. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2008. p. 63

³ NEGRÃO, Theotonio, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca. Código Civil e legislação civil em vigor. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

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