quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Contrato de seguro sob o enfoque do Superior Tribunal de Justiça

Tatiana Alves Nunes

Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 29 em 25/11/2010


Decisões acerca de temas relacionados ao contrato de seguro tem tido muita relevância no Superior Tribunal de Justiça, principalmente, sob a extensão do risco contratual.

Segundo dispõe o art. 757 do Código Civil Brasileiro, o contrato de seguro é aquele pelo qual um das partes se obriga para com outra, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorre de riscos futuros previsto do contrato.

Maria Helena Diniz, em sua obra Tratado Téorico e Prático dos Contratos, Vol. 04, aduz que “a noção de seguro supõe a de risco, isto é, o fato de estar o sujeito exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pela ação. Com a verificação do evento a que está condicionada a execução do dever do segurador, ele pagará a indenização, se o dano atingir a pessoa ou os bens do segurado”.

A d. civilista apresenta as principais características do contrato em questão: bilateralidade, onerosidade, aleatoriedade, formal, de execução sucessiva ou continuada, de adesão e um contrato regido pela boa fé.

Trata-se de um contrato de boa fé por exigir uma conclusão rápida, devendo o segurado apresentar uma sincera e leal em suas declarações, a respeito do seu conteúdo e do riscos, sob pena de ocorrer em sanções quando agir com má fé. A boa fé também é exigida do segurador. Ressalta-se que a má fé de qualquer um deverá ser comprovada.

Embora a boa fé é considerado um requisito essencial ao contrato de seguro, é um atributo que também deve estar presente em todos os negócios jurídicos, conforme dispõe o art. 113 do novel Código Civil.

A boa fé objetiva está relacionada com deveres anexos, inerentes a qualquer negócio, onde as partes devem agir com lealdade, probidade e confiança recíprocas (art. 422 do CC), com o dever de cuidado, cooperação, informando o conteúdo do negócio e agindo com equidade e razoabilidade.

Ademais, é importante observar a função social do contrato, prevista no art. 421 do CC, que se revela norma de ordem pública, onde o contrato deve se ater mais à intenção do que o sentido literal das disposições escritas.

De acordo com o i. doutrinador Flávio Tartuce, “a real função do contrato não é atender aos interesses do mercado, mas sim da pessoa humana. (...) Por isso, o contrato deve ser analisado sob o prisma da personalização do Direito Privado e do Direito Civil Constitucional, a fim de atender o mínimo para que a pessoa viva com dignidade. O foco principal do contrato não é o patrimônio, mas sim o indivíduo que contrata.”

Nessa concepção, o Superior Tribunal de Justiça tem proferido diversas decisões visando satisfazer os interesses daqueles em que lhe foram negadas indenizações.

Recentemente, a segunda seção aprovou a redação da Súmula 465 sobre a validade do seguro de veículo transferido sem comunicação prévia, ainda que conste do contrato tal exigência. Senão vejamos:

“Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

Os ministros entenderam que deve ser realizado um exame das situações para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, podendo a obrigação ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado, pois apenas a transferência da propriedade do automóvel segurado não significa, por si só, um agravamento do risco.

No Resp. 1.192.609-SP, o STJ se posicionou favorável à indenização securitária de policial que vem a falecer no trajeto trabalho/residência. No referido caso, a seguradora sustentou que a referida indenização somente seria devida em eventual sinistro quando o policial estivesse exclusivamente em serviço. Entretanto, o Ministro Relator Massmi Yeda considerou que o seguro em grupo possuem algumas limitações, devendo constá-las de forma expressa, clara e objetiva, a fim de evitar qualquer dúvida em sua aplicação, sob pena de inversão em sua interpretação a favor do aderente, decorrentes da boa fé objetiva e da função social do contrato.

A intervenção do Judiciário torna-se ainda mais evidente quando o assunto refere-se a saúde, tendo sido inclusive editada a Súmula 302, em que considera abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação hospitalar do segurado.

Ademais, o Tribunal da Cidadania proferiu decisões no sentido de que as seguradoras também não poderiam limitar os tratamentos necessários à cura da patologia, conforme os REsp. 1.053.810-SP e REsp 1.136.475-RS.

Diante dos referidos princípios contratuais, atrelado ao da dignidade da pessoa humana, há uma grande interferência do Estado nas relações de Direito Privado, visando proteger a parte mais frágil da relação. Portanto, as seguradoras precisam estar preparadas para que o risco constante no contrato seja realmente apurado, a fim de se evitar prejuízos para qualquer uma das partes contratantes, sob pena de frustrar a finalidade precípua do contrato.

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Bibliografias utilizadas:

- DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 4º Volume. 5ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2003.

- TARTUCE, Flávio. DIREITO CIVIL, V.3: Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 3ª. Edição, Editora Método, São Paulo, 2008.

- Site do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br)

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