Isabela Mello da
Mata
Advogada Associada
do Escritório Homero Costa Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pela
Faculdade Milton Campos
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 28 em 25/10/2010
A Lei 12.007 entrou em
vigor na data de sua publicação, 29 de julho de 2009, sendo seu objetivo
salvaguardar direitos do consumidor já garantidos pelo Código de Defesa do
Consumidor através da regulamentação da emissão da declaração da quitação anual
de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos e privados
no Brasil.
O artigo 1º da lei assim
preceitua: “As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados
são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação
anual de débitos.”
Os benefícios trazidos
pela legislação são muitos, especialmente pela desburocratização ao consumidor,
que não precisará guardar os recibos para a comprovação de quitação de seus
débitos, e, especialmente, terá maior segurança no que tange à referida
comprovação de quitação.
A lei determina que “A
declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião
do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês
subseqüente a completa quitação dos débitos do ano anterior, podendo ser
emitida em espaço na própria fatura.”
Tais dispositivos nada
mais são do que uma forma de exercício do direito à informação concretizado no
art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direito
básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, e do
art. 5º, inc. XIV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à
informação.
Verifica-se, pois, que a
Lei 12.007/09 tem por objetivo a imposição legal da prestação de informação
objetiva pelo fornecedor, propiciando benefícios ao consumidor, como descreve
Fernanda Nunes Barbosa “A informação, nesse particular, não se refere ao
produto ou serviço adquiridos ou em vias de aquisição, nem mesmo à sua forma de
pagamento ou modo de entrega ao consumidor. A informação aqui visa, em ultima
análise, à prevenção de danos ao consumidor (também um direito básico previsto
no CDC, art. 6º, VI), na medida em que a informação objeto deste “novo” dever
de informar vai facilitar a vida do consumidor, que não precisará guardar um
grande número de documentos relativos a faturas pagas, muitas vezes, inclusive,
impressas em papel de fácil deterioração em razão da utilização de papel fax.”
Por outro ângulo, nota-se
que a declaração de quitação dos débitos proporciona não só a concretização do
direito básico do consumidor à informação, mas também demonstra-se um
facilitador do exercício de defesa de seus direitos, uma vez que a lei prevê
que o fornecedor emita documento comprobatório do direito do consumidor,
evitando-se assim que a este compita o ônus da produção de prova quanto à
regularidade de seus débitos. De certo modo, a lei cria uma inversão do ônus da
comprovação da quitação dos débitos do consumidor para o fornecedor.
Vale ressaltar, por fim,
que em caso de descumprimento do disposto na lei 12.007/09, o fornecedor estará
sujeito as sanções previstas na Lei 8.987/1995, relativa ao regime de concessão
e permissão da prestação de serviços públicos, que prevê desde a aplicação de
multa ate a caducidade da concessão.
_____________________
¹ BARBOSA, Fernanda Nunes.
Comentários à Lei 12.007, de 29.07.2009: A exigência ao fornecedor da
declaração de quitação de débitos como concretização de direitos básicos do
consumidor in Revista de Direito do Consumidor Ano 19 – nº 71 – jan-mar/2010.
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010.
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