quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Termo de Compromisso da ABECS e a instrumentalização do Princípio da Informação

Gustavo Campolina Silva Elias

Sócio do Escritório Homero Costa Advogados, bacharelado em Direito pela PUC-MG

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 29 em 25/11/2010



Os cartões de crédito se tornaram importante ferramenta de consumo para a sociedade brasileira, apresentando uma média anual de crescimento acima dos 15%. Em razão deste aumento, houve uma progressão também das demandas administrativas e judiciais que se referem a sua utilização.


Segundo informações do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da Justiça, os cartões de crédito foram responsáveis por 36,48% do total de reclamações da área de assuntos financeiros em 2009, sendo as mais recorrentes aquelas relacionadas a cobranças (74,32%).

Ocorre que grande parte destas reclamações se origina exatamente na falta de orientação adequada dos consumidores acerca da utilização dos cartões.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 4°, inciso IV, que os consumidores devem ter acesso à toda informação, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.

Consoante os ensinamentos do jurista Rizzato Nunes, em razão do “dever de informar: com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços e etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.”(NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2005.p.129.)

Exatamente com esse escopo que a Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), que representa as principais operadoras inseridas no mercado brasileiro, apresentou recentemente um termo de compromisso de melhoria dos serviços prestados ao consumidor.

Dentre os compromissos estabelecidos merece destaque o que estabelece a obrigação de entregar ao novo cliente, além do contrato de prestação de serviço, uma espécie de sumário onde estarão elencadas as principais informações de interesse do consumidor.

Este sumário deverá ser redigido em linguagem clara, simples e objetiva, contendo informações sobre principais direitos e deveres do consumidor decorrentes da contratação do cartão, uso do limite de crédito, disponibilidade de financiamento mediante pagamento mínimo da fatura e suas implicações, todos os encargos contratuais aplicáveis, como, por exemplo, a tarifa de anuidade, seguro eventualmente contratado, taxas, demais tarifas de serviços, multas devidos pelo consumidor em razão do uso do cartão em suas diversas funcionalidades e hipóteses e condições de bloqueio, suspensão de uso e cancelamento do cartão.

Outro compromisso firmado, que chama atenção é o de fornecimento, na fatura, de informações claras e objetivas sobre os juros e valores remanescentes, em caso de pagamento do valor mínimo, haja vista que grande parcela das demandas são originadas pelo não entendimento dos encargos incidentes.

Portanto, o compromisso apresentado pela ABECS figura-se como medida extremamente positiva à efetividade do princípio da informação, bem como contribuirá de maneira efetiva para a diminuição dos quetionamentos judiciais e administrativos em relação aos cartões de crédito, bem como ao fenômeno do superendividamento dos consumidores.

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