Gustavo Campolina
Silva Elias
Sócio do Escritório
Homero Costa Advogados, bacharelado em Direito pela PUC-MG
*publicado
originalmente no Boletim Jurídico N.º 29 em 25/11/2010
Os cartões de crédito se
tornaram importante ferramenta de consumo para a sociedade brasileira,
apresentando uma média anual de crescimento acima dos 15%. Em razão deste
aumento, houve uma progressão também das demandas administrativas e judiciais
que se referem a sua utilização.
Segundo informações do
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão do Ministério da
Justiça, os cartões de crédito foram responsáveis por 36,48% do total de
reclamações da área de assuntos financeiros em 2009, sendo as mais recorrentes
aquelas relacionadas a cobranças (74,32%).
Ocorre que grande parte
destas reclamações se origina exatamente na falta de orientação adequada dos
consumidores acerca da utilização dos cartões.
O Código de Defesa do
Consumidor estabelece, em seu art. 4°, inciso IV, que os consumidores devem ter
acesso à toda informação, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo.
Consoante os ensinamentos
do jurista Rizzato Nunes, em razão do “dever de informar: com efeito, na
sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as
informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades,
riscos, preços e etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.”(NUNES,
Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2005.p.129.)
Exatamente com esse escopo
que a Associação Brasileira de Empresas de Cartões de Crédito e Serviços
(Abecs), que representa as principais operadoras inseridas no mercado brasileiro,
apresentou recentemente um termo de compromisso de melhoria dos serviços
prestados ao consumidor.
Dentre os compromissos
estabelecidos merece destaque o que estabelece a obrigação de entregar ao novo
cliente, além do contrato de prestação de serviço, uma espécie de sumário onde
estarão elencadas as principais informações de interesse do consumidor.
Este sumário deverá ser
redigido em linguagem clara, simples e objetiva, contendo informações sobre
principais direitos e deveres do consumidor decorrentes da contratação do
cartão, uso do limite de crédito, disponibilidade de financiamento mediante
pagamento mínimo da fatura e suas implicações, todos os encargos contratuais
aplicáveis, como, por exemplo, a tarifa de anuidade, seguro eventualmente
contratado, taxas, demais tarifas de serviços, multas devidos pelo consumidor
em razão do uso do cartão em suas diversas funcionalidades e hipóteses e
condições de bloqueio, suspensão de uso e cancelamento do cartão.
Outro compromisso firmado,
que chama atenção é o de fornecimento, na fatura, de informações claras e
objetivas sobre os juros e valores remanescentes, em caso de pagamento do valor
mínimo, haja vista que grande parcela das demandas são originadas pelo não
entendimento dos encargos incidentes.
Portanto, o compromisso
apresentado pela ABECS figura-se como medida extremamente positiva à
efetividade do princípio da informação, bem como contribuirá de maneira efetiva
para a diminuição dos quetionamentos judiciais e administrativos em relação aos
cartões de crédito, bem como ao fenômeno do superendividamento dos
consumidores.
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