segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Lei N.º 12.506/11 – Aviso Prévio - Aplicação Em Rescisão Do Contrato Por Iniciativa Do Empregado

Orlando José de Almeida



Sócio do Escritório Homero Costa Advogados, Pós Graduado em Direito Processual - IEC*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 40 em 29/02/2012

A Lei 12506/11, que entrou em vigor no dia 13/10/11, elasteceu o período do aviso prévio de 30 (trinta) para até 90 (noventa) dias. A sua redação é a seguinte:

“Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contêm até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.” (Destacamos).
Embora a norma contenha apenas um artigo e único parágrafo, a mesma foi redigida com enormes imperfeições técnicas, fato que vem gerando muitas polêmicas e interpretações variadas por parte da doutrina.
Assim, aqueles que acompanham os desdobramentos dos debates, observam posicionamentos conflitantes, que se estende desde o momento da aplicação da lei (se pode ou não retroagir antes de sua publicação, por exemplo), até a partir de qual momento que deve ser feita a contagem do acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, dentre outros.
No entanto, no presente trabalho limitamos a discussão acerca da possibilidade da aplicação da lei na hipótese de rescisão do contrato por iniciativa do empregado.
E desde já fixamos o nosso entendimento, que é na direção de sua admissão.
Visando uma análise do objetivo da lei, segue a transcrição do caput, incisos I e II, §§ 1º e 2º, do art. 487 do Capítulo VI do Título IV da CLT, que vigoravam antes da promulgação da Constituição Federal de 1.988:
“TÍTULO IV
(...)
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”.(Destacamos).
A Constituição Federal, por seu turno, dispôs no caput e no inciso XXI do art. 7º:
“Art. 7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.” (Destacamos).
O dispositivo constitucional instituiu o aviso prévio proporcional, revogou o inciso I do art. 487 da CLT e, unificou o prazo em 30 (trinta) dias, até que fosse editada norma regulamentando a matéria, o que ocorreu com a publicação da referida Lei nº 12.506/11.
E o novo comando legal ampliou o prazo do aviso prévio para até 90 (noventa) dias, conforme já indicado, modicando somente o inciso II, do art. 487, da CLT.
Pelo que resta evidenciado, quando da promulgação da Lei Maior em 1.988, o prazo do aviso prévio foi unificado em 30 (trinta) dias, e apesar de constar que se trata de um dos direitos dos trabalhadores (caput do art. 7º), a norma foi aplicada mediante combinação com outra que já se encontrava em vigor na ocasião, vale dizer, com o caput e os §§ 1º e 2º do art. 487, da CLT.
A referência às partes - empregador e empregado – inserta na CLT, estava e está relacionada com a contagem do tempo para cumprimento do aviso, que antes era de 08 (oito) ou 30 (trinta) dias, depois passou para 30 (trinta), e agora é de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Com efeito, a interpretação quanto ao critério de aplicação do novo período do aviso prévio é exatamente a mesma em qualquer um dos momentos acima indicados.
E tanto é verdade que desde a promulgação da Constituição foi mantida a incidência do instituto do aviso prévio para o empregador e para o empregado, que o § 2º do art. 487 da CLT, não foi revogado em 1.988 e, tampouco, com a edição da Lei nº 12.506/11.
Caso contrário, deveria conter notadamente na Lei, uma disposição expressa sobre eventual revogação, o que não ocorreu.
Dessa forma, se o rompimento do contrato se de por iniciativa do empregado, e se este optar por não prestar serviços no período em que deveria cumprir o aviso prévio de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, pensamos que o desconto dos dias é plenamente possível, tal como indicado no § 2º do art. 487 da CLT, que, repita-se, não foi revogado.
Portanto, concluímos que a interpretação que se adequa ao texto da nova lei, conjugada com o que dispõe o Capítulo VI, do Título IV, da CLT (principalmente nocaputdo artigo 487), é no sentido de que o instituto -aviso prévio – continua sendo aplicável tanto aos empregados, quanto aos empregadores, sem exceção.

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