segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Área De Reserva Legal. Área De Preservação Permanente

Débora Nunes de Lima Soares de Sá



Sócia do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 40 em 29/02/2012

O primeiro conceito de reserva legal foi criado por meio do decreto nº 23793, sendo posteriormente alterado pela Lei Federal nº 4771, que viria a ser o Novo Código Florestal (Publicado em 15/09/1965).

A regularização da área de reserva legal no estado de Minas Gerais é feita pelo Instituto Estadual de Florestas, órgão este do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA).
Conforme preceitua o artigo 01º, §2º, inc. III, do Código Florestal, a área de reserva legal conceitua-se por ser “a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.”
A instituição e também conservação da área de reserva legal, são exigências legais para qualquer propriedade rural, que devem ser acompanhados pelo IEF, que após sua aprovação o pedido de instituição é encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis, para a devida averbação da área, que deverá ser feita até 11.04.2012, em razão da votação do Novo Código Florestal.
O instituto jurídico da reserva legal está previstos do Código Florestal, no artigo 16, onde preceitua que, in verbis:
 “As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Regulamento)
I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e  IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.“

Desta forma, o Código Florestal veio estabelecer quatro tipos de reserva legal, sendo o primeiro para a Floresta Amazônica, o segundo para o cerrado da Floresta Amazônica e os demais com percentual de 20% sendo o terceiro nas áreas de florestas ou de outras formas de vegetação nas demais regiões do país, incluída a Mata Atlântica e o quarto em área de campos gerais em todo o país.
A Reserva Legal desta forma é calculada independentemente da área de preservação permanente (APP), tendo-se em vista que a APP e a Reserva Legal são institutos jurídicos diversos, onde tem-se que a finalidade da Reserva Legal seria a conservação das florestas, fauna e flora, e já a APP é de proteção da água e do solo.
Além do mais, existe obrigatoriedade para a aplicação da área de reserva legal, e quanto a APP só será obrigatória quando a propriedade rural apresente as situações previstas nos artigos 2° e 3° do Código Florestal.
Ainda, a Reserva Legal pode ser explorada economicamente por meio de manejo florestal sustentado (forma de atividade florestal que promove a colheita de árvores com técnicas de mínimo impacto ambiental), enquanto a APP não pode ser explorada economicamente, excetuadas as atividades de interesse público e o acesso de pessoas e animais para obtenção de água.

Cumpre esclarecer que também é dever do proprietário ou possuidor, a implantação da Reserva Legal na propriedade rural. Por fim, é de se destacar que tanto as áreas de APP, quanto a área de Reserva Legal são isentas de ITR.
O Novo Código Florestal está em votação no Senado Federal e trará muitas alterações benéficas aos proprietários de imóveis rurais, bem como ao Meio Ambiente. Porém, enquanto o Novo Código Florestal não for aprovado, as obrigações previstas no atual Código Florestal são obrigatórias para todos.

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