Ana Carolina Silva Barbosa¹
Júlia Goulart Swerts²
Júlia Goulart Swerts²
¹Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, especialista em Direito Tributário pelo CAD
²Estagiária do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 39 em 22/01/2012
²Estagiária do Escritório Homero Costa Advogados
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 39 em 22/01/2012
A Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, não prevê a dedução de materiais utilizados na atividade de construção civil, exceto aqueles produzidos pelo próprio prestador, fora do local da prestação, sobre os quais incidiria somente o ICMS.
No entanto, anteriormente, o Decreto-Lei 406/1968 possibilitava a dedução dos materiais utilizados, independentemente destes terem sido produzidos pelo próprio prestador do serviço ou adquiridos de terceiros.
Este assunto foi levado ao judiciário, e os contribuintes obtiveram uma decisão favorável junto ao STF, na qual a Ministra Ellen Gracie, contrariando o entendimento que vinha adotando o STJ, decidiu pela possibilidade de dedução dos valores dos materiais de construção empregados na obra da base de cálculo do ISS.
Este também foi o recente entendimento do Ministro Humberto Martins, do STJ, que, revendo seu julgamento e decidindo em linha oposta à jurisprudência daquela Corte, reconheceu a possibilidade da dedução dos valores dos materiais empregados na construção da base de cálculo do ISS.
Dessa forma, tendo em vista a provável mudança de entendimento dos tribunais, entendemos ser possível o questionamento da ilegalidade da inclusão dos valores dos materiais empregados nas obras de construção civil na base de cálculo do ISS, requerendo, desde já, que o tributo seja recolhido conforme entendimento dos tribunais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário