sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Comentários à Lei 12.440/2011 - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas


Laila Casami de Oliveira


Advogada Associada do Escritório Homero Costa Advogados*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 38 em 29/12/2011




No dia 07 de julho de 2011 foi publicada a Lei 12440/01, que criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, inserindo o artigo 642-A à CLT, sob o também novo Título VII-A - Da prova de inexistência de débitos trabalhistas -, além de alterar a Lei 8666/93, tornando o referido documento obrigatório para participação de procedimentos licitatórios.


vacatio legis é de 180 dias, de maneira que somente a partir de 05 de janeiro de 2012 passam a valer os dispositivos elencados na Lei, no entanto, grande polêmica já se instaurou.


O artigo introduzido na CLT determina a expedição eletrônica e gratuita de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para a comprovação da inexistência de inadimplência perante a Justiça do Trabalho.


A obtenção do referido documento somente será possível se inexistirem quaisquer débitos pendentes oriundos de sentença condenatória ou de acordos judiciais trabalhistas, além de inexistirem outros decorrentes de recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimentos definidos em lei. Também impedem a emissão de certidão o não cumprimento de obrigações advindas da execução de acordos com o Ministério Público do Trabalho ou com Comissão de Conciliação Prévia.


A certidão, cuja validade será de 180 (cento e oitenta dias), abrangerá todos os estabelecimentos, agências e filiais dos interessados.


Ressalte-se que o débito plenamente garantido por penhora ou com sua exigibilidade suspensa possibilita o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, não gerando qualquer óbice para a empresa.


A alteração na Lei de Licitações, por outro lado, tornou exigível para a habilitação nas licitações também a regularidade trabalhista, que se prova mediante apresentação da certidão negativa ora estudada.


O legislador agiu com nítido intuito de dar maior efetividade às ações trabalhistas, gerando no empregador maior interesse em adimplir as obrigações decorrentes destas. Buscou, assim, assegurar que um maior número de empregados, que recorreu a Justiça do Trabalho, receba de fato o seu crédito, primando pelo princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), que só se encerra com integral quitação do débito nele gerado.


Para parte da doutrina, a nova Lei é ainda uma forte manifestação do princípio da dignidade do trabalho e do trabalhador, o qual, se sopesado aos demais princípios em questão, sob o prisma do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, devem prevalecer, em função da primazia do interessa público sobre o privado, assegurado pelas instituições adotadas pela Constituição da República.


Não obstante, existe posicionamento diverso, que vislumbra inconstitucionalidade na Lei em análise, mormente por ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição Federal, que somente admite exigências de qualificação técnica e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, com o que não coaduna a exigência de Certidão Negativa de Débito Trabalhista.


Além disso, também se questiona se a exigência não acabaria por trazer uma burocracia excessiva aos procedimentos licitatórios, obstando a participação de número exacerbado de empresas do certame, o que acarretaria numa elevação significativa de seu preço final, além de colocar em risco a continuidade de algumas empresas, em especial as micro e pequenas.


Assim, teríamos, na verdade, uma privação do interesse público.


Levantados os questionamentos circundantes, resta agora, aguardar a vigência da Lei para analisar suas repercussões na administração pública e na iniciativa privada e, após, observar qual direção seguirão os tribunais pátrios.

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Bibliografia:
Rodrigues, Thiago Giovanni. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: Algumas Considerações. Disponível em: <http://tgrodrigues.blogspot.com/2011/07/certidao-negativa-de-debitos.html> Acesso em: 18 dez. 2011.
Santos, Daniel Guarnetti dos. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). - Instrumento de efetividade das execuções trabalhistas à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo.Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20283/certidao-negativa-de-debitos-trabalhistas-cndt> Acesso em: 18 dez. 2011.

Pinto, Andre Luiz Silva. A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Lei 12.440/11) e seus efeitos. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20279/a-certidao-negativa-de-debitos-trabalhistas-lei-12-440-11-e-seus-efeitos> Acesso em: 18 dez. 2011.

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