sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Mudanças na Legislação do Simples

Ana Carolina Silva Barbosa¹
Luís Otávio Gonçalves Costa²

¹Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, especialista em Direito Tributário pelo CAD
²Estagiário do Escritório Homero Costa Advogados, Graduando em Direito pela PUC

*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 39 em 22/01/2012



O simples é um regime para arrecadação de tributos diferenciado aplicáveis às micro e pequenas empresas regulamentado pela Lei Complementar n° 123/2006.

O art. 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Recentemente, o Congresso Nacional, com o objetivo de aumentar a abrangência dessa lei, fez significativas alterações no SIMPLES através da Lei Complementar 139/2011.



A Lei Complementar 139/11 ajustou em 50% as faixas de enquadramento até o teto máximo da receita bruta anual das empresas do Supersimples.

Tabela I – Novos limites estabelecidos (art.3° - LC 123/06)




Antes da LC 139/11
Com a LC 139/11

Microempresa
A receita brutas anual era até R$ 240.000,00Agora a receita bruta anual pode ser de até R$ 360.000,00

Empresa de Pequeno Porte

A receita bruta anual era entre R$240 mil até R$2,4 milhões

Agora a receita bruta anual pode ser entre R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões

Empreendedor Individual

A receita bruta anual era de até R$36.000,00

Agora a receita bruta anual pode ser de até R$60.000,00

A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.

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