Ana Carolina Silva Barbosa¹
Luís Otávio Gonçalves Costa²
Luís Otávio Gonçalves Costa²
¹Sócia do Escritório Homero Costa Advogados, especialista em Direito Tributário pelo CAD
²Estagiário do Escritório Homero Costa Advogados, Graduando em Direito pela PUC
²Estagiário do Escritório Homero Costa Advogados, Graduando em Direito pela PUC
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 39 em 22/01/2012
O art. 12 da referida Lei Complementar define o Simples Nacional como um Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Recentemente, o Congresso Nacional, com o objetivo de aumentar a abrangência dessa lei, fez significativas alterações no SIMPLES através da Lei Complementar 139/2011.
A Lei Complementar 139/11 ajustou em 50% as faixas de enquadramento até o teto máximo da receita bruta anual das empresas do Supersimples.
Tabela I – Novos limites estabelecidos (art.3° - LC 123/06)
Antes da LC 139/11
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Com a LC 139/11
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Microempresa | A receita brutas anual era até R$ 240.000,00 | Agora a receita bruta anual pode ser de até R$ 360.000,00 |
Empresa de Pequeno Porte | A receita bruta anual era entre R$240 mil até R$2,4 milhões | Agora a receita bruta anual pode ser entre R$ 360 mil até R$ 3,6 milhões |
Empreendedor Individual | A receita bruta anual era de até R$36.000,00 | Agora a receita bruta anual pode ser de até R$60.000,00 |
A lei também duplica para R$ 7,2 milhões o limite de faturamento anual para as empresas exportadoras. Nesse caso, as vendas ao mercado externo poderão chegar ao mesmo valor do mercado interno, que a empresa continuará enquadrada no regime simplificado.
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