Stanley Martins Frasão
Sócio do Escritório Homero Costa Advogados, Mestre em Direito Empresarial
*publicado originalmente no Boletim Jurídico N.º 32 em 24/02/2011
Ei, você aí, estou com você. Claro, eu
também vou. Vamos lá companheiras, mais uma carona. Olá, como você chegou aqui?
Nós viemos curtindo a paisagem, nosso motorista passou pelo mercado, depois
pelas calçadas, travessamos ruas, alguns parques, até chegarmos aqui. E a cada
passo mais amigas foram reunidas, uma festa já de manhã. E vocês? Nós chegamos
até aqui de táxi, nós de ônibus e nós de carro particular.
Vejam só, roupa branquinha, até cheirosa, a
do nosso Doutor, e também a dos nossos Agentes da Saúde.
Sim, os profissionais da área da saúde, ao
que tudo indica, são transportadores, gratuitos, de bactérias e vírus em suas
roupas de trabalho.
Está tudo contaminado!
Como assim?
Simples! Os profissionais de saúde saem de suas casas, orgulhosos da nobre missão que desenvolvem, com todo direito, devidamente higienizados, vestidos com roupas e seus jalecos brancos, todos limpos e passados, e se dirigem ao seu trabalho, consultórios, médicos e odontológicos, clínicas, hospitais, dentre outros. E assim, em suas trajetórias, casa/trabalho/casa, dão carona para as bactérias e vírus que estão aos seus arredores.
Mas parece que as farras das bactérias e vírus transportados por tais profissionais estão chegando ao fim! E já com muito atraso, afinal, como todos sabem, a tal da infecção, inclusive a hospitalar, mata.
Aliás, o que parece ou deveria ser óbvio,
principalmente para os profissionais de saúde, afinal a conscientização e a
educação sobre prevenção de riscos biológicos, são inerentes à profissão dos
mesmos, terão que ser tratadas, acreditem, por lei.
Na Câmara Municipal de Belo Horizonte, em
reunião Plenária, o Projeto de Lei 1.102/10 (clique aqui),
aprovado em 2º turno, em 22 de dezembro de 2010, proíbe os profissionais de
saúde que atuam no âmbito do Município de Belo Horizonte, de utilizarem
qualquer equipamento de proteção individual, inclusive jalecos, aventais e
outras vestimentas especiais fora do ambiente onde o trabalhador da área de
saúde exerça suas atividades, com a finalidade de se evitar a contaminação e a
propagação de doenças infecto contagiosas.
Na Câmara dos Deputados tramita o Projeto
de Lei 6.626/09 (clique aqui) que
proíbe o uso de equipamentos individuais de proteção de trabalhadores em saúde
fora do ambiente laboral. E os infratores estarão sujeitos, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, às penas de advertência e multa, sendo que os
empregadores serão responsabilizados solidariamente pela infração. Mas o PL não
fixa os valores e a forma de aplicação das penas, deixando a definição para as
normas regulamentadoras.
A Portaria 485 (clique aqui),
de 11/11/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovou a Norma
Regulamentadora 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde
– clique aqui),
que em seu item 32.2.4.6.2, prescreve que os trabalhadores não devem deixar o
local de trabalho com os equipamentos de proteção individual e as vestimentas
utilizadas em suas atividades laborais.
Mas o que a população espera dos
profissionais de saúde, independentemente de lei, seja municipal ou Federal, é
que tais procedimentos de conscientização e de educação sobre prevenção de
riscos biológicos sejam sempre divulgados e presentes no cotidiano dos mesmos,
que são os replicadores naturais dos mencionados atos.
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