ASPECTOS GERAIS DA
utilização da COLABORAÇÃO premiada – Lei Nº 12.850/2013
Ana
Luisa Augusto Soares Naves
Associada do Homero Costa
Advogados
A
Colaboração Premiada vem sendo tema de discussões na atualidade tendo em vista a
sua recorrente utilização em casos criminais de grande foco no país e,
principalmente, pelas posições contrárias que trazem as doutrinas. Vale
ressaltar que, apesar da expressão ser bastante utilizada pela mídia,
colaboração premiada e delação premiada não são sinônimas, sendo a primeira,
gênero, enquanto a segunda, é espécie.
O
instituto da colaboração visa beneficiar aquele que tenha colaborado efetiva e
voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, trazendo
informações da prática criminosa do caso. O deferimento do benefício só ocorrerá
caso as informações do delator resultem em uma das situações previstas no
artigo 4º, incisos I a V, da Lei nº 12.850/2013.
Podemos
dizer que a colaboração é uma via de mão dupla: de um lado aquele que colaborou
ganhará benefícios na aplicação da sua pena ou até mesmo o perdão judicial, de
outro lado, o Estado e o Ministério Público terão, obrigatoriamente,
informações que auxiliarão na obtenção de provas e indícios.
Como
estratégia de defesa esta é normalmente utilizada nos casos em que a
probabilidade de condenação se mostra superior ao de absolvição, sendo a Colaboração
uma nova estratégia de defesa, que poderá, conceder o perdão judicial, a
redução em até dois terços da pena privativa de liberdade ou ainda tê-la substituída
por restritiva de direitos, caso o acordo de Colaboração seja homologado pelo
juiz competente por julgar e processar a ação penal.
Outro
benefício que pode ser adquirido com a colaboração é a imunidade processual,
que, na prática significa que pode o órgão acusador deixar de oferecer denúncia
contra o colaborador, caso ele tenha sido o primeiro a prestar a efetiva
colaboração e não seja líder da organização criminosa.
Buscando
a eficácia e a justiça no emprego da Colaboração Premiada, parte da doutrina
entende que o benefício adquirido em decorrência da Colaboração deve ser
proporcional à participação do colaborador na prática do crime. Assim, ao
realizar o acordo, será analisada além de sua participação no crime, a
relevância das informações obtidas, personalidade do colaborador, a natureza,
circunstâncias, gravidade e a repercussão social do fato criminoso, na
tentativa de se evitar injustiças e exageros.
Outro
aspecto importante que a Lei nº 12.850/13 traz é o caráter sigiloso do acordo
de colaboração, sendo que só se tornará público após o recebimento da denúncia.
Infelizmente, o que se pode observar é que tal dispositivo não vem sendo
respeitado nos casos com repercussão midiática, que quebra o sigilo fixado em
lei.
Parte
da doutrina acredita ainda que todos devem ter direito a realizar a Colaboração,
desde que haja previsão da utilização do benefício no crime praticado. Sendo um
direito subjetivo do acusado – decidir se utilizará o benefício -, cabendo ao
legislativo e ao judiciário apenas a regulamentação e imposição dos limites,
respectivamente.
Por
essa ótica, não há dúvidas que seja a Colaboração um benefício ao colaborador,
aos órgãos julgadores e consequentemente à sociedade. Todavia, o que é chamado
de “prêmio” pode ser visto com maus olhos pela minoria doutrinária.
A
corrente doutrinária que discorda da utilização da Colaboração Premiada, alega
que ela inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, além de se mostrar um
instrumento antiético que instiga a traição, indo contra os princípios morais e
éticos do Estado Democrático de Direito. Chega-se a falar em pacto do mal firmado
entre o Estado e o criminoso.
Fala-se
também em ineficácia confessa dos órgãos investigativos e Estado, uma vez que em
total desespero, se conluiam com criminosos para realizar a investigação que
poderá resultar em condenações (desde que o conjunto probatório seja composto
por outras provas além das informações obtidas com a homologação do acordo de
colaboração premiada).
Alegam
inclusive que, dentro da legislação penal já existem os meios de se beneficiar
o réu/corréu que demonstra a sensibilidade moral, o arrependimento pela prática
delituosa e circunstancias favoráveis de personalidade. Quais sejam:
arrependimento posterior, arrependimento eficaz e até mesmo, para beneficiar aquele
que confessa a prática criminosa, a atenuante da confissão espontânea.
Acertadamente,
o Poder Judiciário não adota tal entendimento e defende a utilização do
instrumento, evidenciando seus aspectos positivos, bem como a proteção dos
princípios constitucionais.
Em
acordo com o que dispõe a Lei nº 12.850/2013, inadmite-se
que haja uma condenação baseada única e exclusivamente nas informações trazidas
pelo colaborador[1].
Sendo assim, a imputação isolada por si só, sem o contraditório e colheita de
demais elementos probatórios que corroborem com o acordo de colaboração, não terá
condão para fundamentar uma sentença condenatória.
Dessa
forma, aqueles que sofrerem as consequências da Colaboração Premiada poderão,
amparados no contraditório e ampla defesa, manifestar-se acerca de todos os
elementos trazidos no acordo de colaboração, bem como impugnar quaisquer decisões
que decorram da sua aplicação.
Ou
seja, ainda que seja um tema de ética questionável por parte da doutrina, não
resta dúvidas que a utilização é oportuna e benéfica para os órgãos
investigativos no auxilio à produção probatória, para a sociedade, detentora do
bem jurídico lesado e finalmente ao acusado ao conseguir benefícios no que
tange a sua sanção, consequentemente auxiliando-o na ressocialização.
[1] Lei
também o artigo “Colaboração premiada
pode ser utilizada como prova única para condenar alguém?” publicado no
site do Homero Costa Advogados.
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