COLABORAÇÃO PREMIADA PODE SER UTILIZADA
COMO PROVA ÚNICA PARA CONDENAR ALGUÉM?
Mariana Cardoso
Magalhães
Advogada Sócia do
Homero Costa Advogados
A
legislação que define organização criminosa - Lei nº 12.850/2013[1] – dispôs em seu artigo 4º,
parágrafo 16 que “nenhuma sentença
condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente
colaborador”. Em outras palavras, o Juízo responsável pelo julgamento de
uma Ação Penal que possui uma colaboração premiada homologada não poderá, em
nenhuma hipótese, condenar o Acusado apenas com base nesta colaboração
prestada.
Isso
acontece, pois a colaboração premiada, mesmo sendo realizada de forma
voluntária, oferece ao colaborador uma série de vantagens, desde a redução de pena até mesmo um perdão judicial.
Sendo assim, a legislação exige que a colaboração seja um meio para auxiliar o
Órgão Acusador a encontrar outras provas do(s) delito(s) para, juntamente com o
depoimento privilegiado, consolidar a culpa de um Investigado/Acusado.
Do
contrário, se fosse possível aceitar apenas a colaboração premiada para
condenar um indivíduo, seriam desrespeitados os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa do Acusado.
Infelizmente,
apesar da clara previsão legal, não é este procedimento que vem sendo adotado
nas sentenças penais condenatórias atualmente.
A
cada dia que passa é possível verificar mais casos em que foi realizada uma
colaboração premiada, principalmente nos casos em que o Órgão Acusador não
possui provas contra o Investigado e acaba utilizando a colaboração de um
envolvido, sem ter conseguido produzir outras provas, para requerer a
condenação deste indivíduo.
E o
pior é que, na maioria das vezes, por se tratar de casos complexos ou de grande
visão nas mídias, o Magistrado acaba sucumbindo e acolhendo a pretensão
punitiva com base apenas em uma colaboração premiada.
Já é
possível encontrar, nos diversos Tribunais brasileiros, entendimentos
jurisprudenciais, que vão em desacordo com a legislação brasileira, mantendo
condenações criminais que foram baseadas apenas em uma colaboração premiada,
lamentavelmente.
As
consequências de atos como este são inúmeras e não apenas para o indivíduo que
está sendo condenado por algo do qual o Órgão Acusatório não conseguiu produzir
provas para sustentar sua alegação, mas também à sociedade brasileira que fica
à mercê de um Poder Judiciário que não respeita por inteiro as determinações
legislativas do Estado e se dão ao direito de não apenas julgar, mas também de
legislar como bem entendem.
[1] Lei
também o artigo “Aspectos Gerais da
Utilização da Colaboração Premiada – Lei nº 12.850/2013” publicado no site
do Homero Costa Advogados.
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