quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Colaboração Premiada pode ser Utilizada como Prova Única para Condenar Alguém?

COLABORAÇÃO PREMIADA PODE SER UTILIZADA COMO PROVA ÚNICA PARA CONDENAR ALGUÉM?

Mariana Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero Costa Advogados

A legislação que define organização criminosa - Lei nº 12.850/2013[1] – dispôs em seu artigo 4º, parágrafo 16 que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador”. Em outras palavras, o Juízo responsável pelo julgamento de uma Ação Penal que possui uma colaboração premiada homologada não poderá, em nenhuma hipótese, condenar o Acusado apenas com base nesta colaboração prestada.

Isso acontece, pois a colaboração premiada, mesmo sendo realizada de forma voluntária, oferece ao colaborador uma série de vantagens, desde  a redução de pena até mesmo um perdão judicial. Sendo assim, a legislação exige que a colaboração seja um meio para auxiliar o Órgão Acusador a encontrar outras provas do(s) delito(s) para, juntamente com o depoimento privilegiado, consolidar a culpa de um Investigado/Acusado.

Do contrário, se fosse possível aceitar apenas a colaboração premiada para condenar um indivíduo, seriam desrespeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa do Acusado.

Infelizmente, apesar da clara previsão legal, não é este procedimento que vem sendo adotado nas sentenças penais condenatórias atualmente.

A cada dia que passa é possível verificar mais casos em que foi realizada uma colaboração premiada, principalmente nos casos em que o Órgão Acusador não possui provas contra o Investigado e acaba utilizando a colaboração de um envolvido, sem ter conseguido produzir outras provas, para requerer a condenação deste indivíduo.

E o pior é que, na maioria das vezes, por se tratar de casos complexos ou de grande visão nas mídias, o Magistrado acaba sucumbindo e acolhendo a pretensão punitiva com base apenas em uma colaboração premiada.

Já é possível encontrar, nos diversos Tribunais brasileiros, entendimentos jurisprudenciais, que vão em desacordo com a legislação brasileira, mantendo condenações criminais que foram baseadas apenas em uma colaboração premiada, lamentavelmente.

As consequências de atos como este são inúmeras e não apenas para o indivíduo que está sendo condenado por algo do qual o Órgão Acusatório não conseguiu produzir provas para sustentar sua alegação, mas também à sociedade brasileira que fica à mercê de um Poder Judiciário que não respeita por inteiro as determinações legislativas do Estado e se dão ao direito de não apenas julgar, mas também de legislar como bem entendem.






[1] Lei também o artigo “Aspectos Gerais da Utilização da Colaboração Premiada – Lei nº 12.850/2013” publicado no site do Homero Costa Advogados. 

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