Orlando José de
Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Cristina Simões Vieira
Estagiária de Homero Costa Advogados
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, traz
normas destinadas à Proteção do Trabalho da Mulher, no seu Capitulo III, sendo
que dentre elas estão contidas algumas disposições, na Seção V, específicas e
relativas à Proteção da Maternidade.
Na aludida Seção V tem regras que, na realidade, não amparam apenas as mulheres.
Aliás, em algumas situações, ao nosso ver, a proteção maior é dirigida aos filhos destas.
Nesse contexto é a redação atual do artigo 396. De fato, no seu caput, é estabelecido que “para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um.”
A disposição legal contempla, ainda, que esse período de até 6 (seis) meses poderá ser ampliado “a critério da autoridade competente”, se a saúde da criança assim o exigir, e que os referidos intervalos “deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador”.
Com efeito, tratam-se de modalidades de descansos especiais de modo a possibilitar que a mãe amamente regularmente o seu filho.
A inserção do regramento no ordenamento jurídico decorre até mesmo de previsão Constitucional.
É que na Constituição Federal é assegurado o
direito a proteção à maternidade e à criança, como pode ser verificado,
notadamente, nos artigos 6º [1]
e 227 [2]
.
Destaca-se que os benefícios do aleitamento materno são bastantes conhecidos, como enfatizado, a título exemplificativo, no artigo de Irene Rocha Kalil e Adriana Cavalcanti de Aguiar, intitulado “Trabalho feminino, políticas familiares e discursos pró-aleitamento materno: avanços e desafios à equidade de gênero”: [3]
O aleitamento materno é prática
intensamente estimulada por organizações internacionais e por políticas
públicas em diversos países, sendo visto como importante fator na redução das
taxas de morbimortalidade infantil e no incremento da saúde da criança. E isso
não é uma prerrogativa das chamadas nações 'em desenvolvimento'. Inglaterra,
Estados Unidos, Canadá, entre outros, também promovem consistente movimento em
prol da adoção maciça da amamentação. Em geral, os discursos oficiais se pautam
no valor nutricional e imunológico do leite materno para o bebê/criança, além
de enfatizarem seus benefícios na redução das possibilidades de surgirem
problemas alérgicos, respiratórios e também de algumas doenças que costumam se
manifestar mais tarde, tais como obesidade, pressão alta, colesterol alto e
diabete. (BRASIL, 2010B, P. 11).
Merece realce que adiante, no artigo acima, foi apontado que “o aleitamento materno maciço converte-se em economia para o próprio Estado, que reduz os gastos com a compra de alimentos industrializados para manutenção de classes sociais menos favorecidas.”
E nessa linha de ideias o Deputado Federal Paulo Bengtson, PTB/PA, apresentou Projeto de Lei, que recebeu o número 4518/2020 e encontra-se em curso perante a Câmara dos Deputados, com o objetivo de alterar o caput do artigo 396, da CLT, para ampliar o prazo dos dois descansos especiais de meia hora cada um de 6 (seis) meses para 1 (um) ano.
Na justificativa do Projeto de Lei o Deputado aponta vários benefícios do leite materno, que é considerado como o alimento mais completo para a criança, e o fez de forma fundamentada em estudos adotados pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde e, ainda, asseverou:
Nesse sentido, quanto maior o tempo de amamentação, maior a probabilidade daquela criança se tornar um adulto saudável, pois o leite materno ajuda a desenvolver o cérebro dos bebés, impulsiona o seu crescimento, melhora as suas oportunidades na escola e reduz os riscos de desenvolverem doenças, tais como a diabetes, a obesidade e câncer de mama.
Outra sugestão inserida no Projeto de Lei é a de acrescentar à CLT o artigo 396-A nos seguintes termos:
A empregada que estiver amamentando poderá optar pelo trabalho remoto, quando possível, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade.
E para assim propor aduziu “que o mundo virtual é um caminho sem volta para todos”, motivo pelo qual “entendemos pertinente que aqueles trabalhos que possam ser desenvolvidos remotamente devam ser implementados para as empregadas lactantes, com o propósito de assegurar o maior tempo possível de amamentação e contato com a mãe.”
Diante do acima exposto, o que pode ser constatado é que as proposições apontadas no Projeto de Lei 4518/2020 estão embasadas e amparadas em literatura médica e até mesmo na Constituição Federal.
Finalmente, destacamos que os dois descansos especiais de meia hora cada um, na forma da legislação em vigor, e naquela contida no Projeto de Lei, se aprovado, devem ser ajustados “em acordo individual entre a mulher e o empregador”, a fim de que também possa o ajuste atender aos interesses deste, e na hipótese do trabalho remoto, a opção somente será permitida quando for possível o labor nessas condições.
[1] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[2] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
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