A
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE POR DOWNLOAD
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados
Alguns Estados da Federação
têm cobrado dos contribuintes o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS, na comercialização de software por intermédio de download, streaming ou outros meios.
Cumpre esclarecer que, cada
Estado, de acordo com a Constituição da República de 1988, tem liberdade para
dispor sobre a instituição do ICMS, elencando as hipóteses de incidência do
tributo. Como regra, as Leis Estaduais (em sentido estrito) não têm tratado da
incidência do imposto sobre a comercialização de software para download.
Com o intuito de suprimir
lacuna da Lei Estadual, diante da alegada dificuldade econômico-financeira, o
Poder Executivo Estadual, de maneira equivocada, tem editado Decretos,
permitindo que a Fazenda Pública passe a tributar a comercialização de software.
A voracidade do Fisco não
tem limite!
Como é do conhecimento de
todos, o Estado Democrático de Direito está acorrentado à reserva legal, não
sendo possível atos inferiores, como por exemplo, um Decreto do Executivo,
impor deveres maiores do que aqueles expressamente previstos na lei em sentido
estrito. A criação de hipótese de incidência tributária via Decreto, incorre em
violação direta ao princípio da estrita legalidade tributária.
A determinação da hipótese
de incidência tributária está reservada à lei. A edição de Decreto com tal
finalidade ofende o princípio da reserva legal, sendo imperioso que se
reconheça a inconstitucionalidade/ilegalidade do instrumento normativo adotado
pelo Poder Executivo Estadual.
Outra questão que deve ser
observada e que ampara os contribuintes é o fato de que as empresas já pagam para
alguns Municípios o Imposto sobre Serviços – ISS pela atividade. De acordo com
a Lei Complementar nº 116/2003, deve-se cobrar ISS sobre licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação. Nesses casos, o
contribuinte seria onerado duas vezes. Uma pelo Fisco Municipal. Outra pelo
Fisco Estadual. A cobrança em duplicidade sobre o mesmo fato jurídico não pode
prosperar.
Frente a tais considerações,
diversos contribuintes têm buscado o Poder Judiciário, com a finalidade de
alcançarem decisões que afastem a cobrança do ICMS incidente sobre a comercialização
de softwares, quando tal exigência
teve nascimento unicamente na edição de um Decreto.
A
discussão da matéria já chegou ao Supremo Tribunal Federal com a propositura
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1945 e nº 5958.
A
Corte Máxima dará a ultima palavra sobre a tese. Aguardemos!
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