Gustavo
Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Guilherme
Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados
Repercutiu
no meio jurídico e dividiu opiniões entre especialistas do Direito Tributário a
intenção declarada pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, de investigar a
origem dos quase R$ 175 bilhões alocados por brasileiros no exterior, sem registro
na Receita Federal, mas, que, posteriormente, foram regularizados por meio de
programas de incentivo fiscal.
O
plano de Moro, segundo noticiado pela imprensa, consiste na criação de uma
força-tarefa integrada com o Ministério Público e Polícia Federal, a fim de
rastrear a origem dos recursos declarados nas duas etapas do chamado Regime
Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), editados ao longo dos
governos Dilma Rousseff e Michel Temer.
Ocorre
que, a própria base legal que regulamentou as operações de repatriação nesse
período – a Lei de Repatriação (Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016) – prevê
garantias específicas ao aderente, restringindo, significativamente, as
possibilidades de investigação por parte do Estado.
Nesse
sentido, a referida norma legal veda, expressamente, em seu art. 4o,
§ 12, I, o uso da declaração apresentada pelo contribuinte como fundamento
único para instauração de procedimento investigatório.
Aliás,
ainda segundo a lei, para aderir ao programa, fica dispensada qualquer análise
prévia da origem dos recursos, bastando, apenas, a declaração de titularidade
da posse do valor a ser regularizado, assim como de sua licitude. Para tanto,
são cobrados do contribuinte impostos e multa.
São
os termos do dispositivo legal:
“Art. 4o Para
adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco
Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a
descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de
que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o
respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de
propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo
declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1o do
art. 5o desta Lei e dos respectivos bens e recursos que
possuiu.
§ 12.
A declaração de regularização de que trata o caput não poderá ser, por qualquer modo, utilizada:
I -
como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou
procedimento criminal”.
Ademais,
no esforço do legislador de afastar qualquer possibilidade de autoincriminação
pelo contribuinte – hipótese largamente vedada pelo ordenamento jurídico
brasileiro –, a admissão ao programa de repatriação implicou na anistia dos
crimes de evasão de divisas e de sonegação fiscal. Demais ilícitos, como, por
exemplo, corrupção, lavagem de dinheiro e tráfico de drogas e de armas, por óbvio,
não estão amparados pelo programa.
Contudo,
em que pese a louvável iniciativa de interceptar eventuais lucros advindos da
prática desses crimes, a inovação sugerida pelo ex-juiz Moro acabaria por gerar
insegurança jurídica, sobretudo, entre aqueles que, de boa-fé, longe de se
beneficiar da lei para, eventualmente, lavar o dinheiro de origem criminosa,
estavam interessados em apenas acertar as contas com o Fisco.
Nesse
sentido, a investigação dos recursos repatriados é possível e deve ser
comemorada; desde que, no entanto, sejam resguardadas as garantias legais
previstas pela Lei 13.254/16, sob o risco de desvirtuamento de sua finalidade.
Afinal, lei é para ser cumprida, devendo ser mantida a segurança jurídica.
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