sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

CORREÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - IPCA-E OU TR?




 Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados


 Raiane Fonseca Olympio
Advogada Sócia de Homero Costa Advogados


A discussão acerca do assunto vem gerando muitas polêmicas.
Portanto, ainda não existe um posicionamento definitivo com relação ao índice a ser adotado para atualização dos créditos trabalhistas, ou seja, se deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou a Taxa Referencial (TR).
Antes da edição da reforma trabalhista por intermédio da Lei 13.467/2017, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4357 e 4425, referentes à Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o regime de pagamento de precatórios de órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Na ocasião, restou decidido que a correção monetária dos precatórios seria feita pelo IPCA-E, ao fundamento de que a TR não preservaria o valor real da moeda e, por isso, não protegeria o direito adquirido.
Em seguida, por arrastamento de inconstitucionalidade, o Tribunal Superior do Trabalho posicionou-se na direção de que o comando do STF deveria ter incidência para fins de atualização dos créditos decorrentes dos feitos trabalhistas. O julgamento foi proferido nos autos do processo TST – ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231 -, sendo que em sua composição plenária, decidiu:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘EQUIVALENTES À TRD’ CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C, M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão ‘índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar nº 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5º, XXII, a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD’, contida no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. (...)  (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Tribunal Pleno, DEJT de 14/8/2015).
Assim, posicionou-se o TST que era “inevitável reconhecer que a expressão ‘equivalentes à TRD’, contida no artigo 39 da Lei nº 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado”, motivo pelo qual o Plenário, estabeleceu a utilização do IPCA-E  como critério de correção monetária dos créditos trabalhistas.
Ao julgar Embargos de Declaração nos mesmos autos o Tribunal Superior do Trabalho fixou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade prevaleceriam, para adoção do novo fator de correção IPCA-E, a partir de 25 de março de 2015, tal como determinado pelo Supremo Tribunal Federal.
Merece ser realçado que não houve o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo TST – ArgInc – 479-60.2011.5.04.0231 -, considerando que pende de julgamento Agravo em Recurso Extraordinário.
De outro lado e depois da declaração de inconstitucionalidade acima apontada, com a edição da reforma trabalhista, foi acrescentado o § 7º, ao artigo 879, da CLT, que prevê expressamente:

A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.

Logo, ao que tudo indicava o legislador havia colocado um ponto final na controvérsia.
No entanto, não foi o que aconteceu. De fato, mesmo após a vigência da nova Lei, foram prolatadas várias decisões com entendimentos antagônicos.
Em muitos julgados foi estabelecido que a correção monetária devesse observar a Taxa Referencial (TR), prevista na Lei 13.467/2017, e em outros, que fosse adotada a correção indicada no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ao argumento, nesta hipótese, que a disposição inserta no aludido § 7º, do artigo 879, da CLT, é inconstitucional.
E a celeuma não parou por aí, uma vez que foram distribuídas perante o Supremo Tribunal Federal Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs de números 5.867 e 6.021 - e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs de números 58 e 59. As ações tramitam simultaneamente e serão julgadas em conjunto, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes.
Todavia, ao que nos parece, o caminho mais coerente que deve prevalecer será a manutenção e prevalência do disposto no § 7º, do artigo 879, da CLT (aplicação da TR).
E nessa direção vem sinalizando o Tribunal Superior do Trabalho, considerando que:
a)     a Orientação Jurisprudencial nº 300, ao estabelecer “que  não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01”, não foi revogada; e,
b)     recentemente, em setembro passado, foi assim decidido pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. (...) 2. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. Este colendo Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357-DF. Assim, prevaleceu o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte Superior no sentido de que o IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos débitos trabalhistas somente deve ser adotado a partir de 25/03/2015. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, foi acrescentado o § 7º ao artigo 879 da CLT, determinando que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pela Taxa Referencial (TR). Nesse contexto, de acordo com voto divergente proferido pelo Ministro Alexandre Luiz Ramos nos autos do processo nº TST-RR-2493-67.2012.5.12.0034, esta colenda Turma decidiu, por maioria, adotar o entendimento de que o IPCA-E somente deverá ser adotado como índice de atualização dos débitos trabalhistas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017 (no termos do artigo 879, § 7º, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST – RR: 118887320145150117, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 05/09/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/09/2018)
Não se pode esquecer que eventual desvantagem para o trabalhador com a incidência da TR, é compensada com a aplicação dos juros de mora, aos créditos trabalhistas, que é de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, o que sem dúvida alguma, corresponde a uma considerável aplicação financeira.
Em conclusão, pode-se dizer que a discussão sobre a aplicação do índice de correção dos créditos trabalhistas, IPCA-E ou TR, vem gerando insegurança jurídica e somente será afastada mediante pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. No entanto, embora nos pareça que deverá prevalecer a previsão trazida com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), para evitar surpresas, recomendamos que as empresas provisionem os passivos levando em conta o índice do IPCA-E.

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