Bernardo José Drumond Gonçalves
Advogado e Sócio de Homero Costa Advogados, coordenador do
Departamento Empresarial
De acordo com o artigo 7º do Código Civil,
serão presumidamente consideradas mortas as pessoas desaparecidas, mesmo sem
decretação de ausência (um procedimento processual bastante complexo e lento,
que pode ser requerido por qualquer interessado ou pelo Ministério Público,
nomeando-se um curador para o desaparecido), se for “extremamente provável”
quando em perigo de vida. Ou seja, as circunstâncias do acidente serão
determinantes para essa declaração judicial (TJSP; Ap 142.260-4/7; Revista dos
Tribunais; vol. 781; p. 228; JRP\2000\1823).
Após o trânsito em julgado desta sentença,
deve ser expedida uma certidão de óbito da pessoa desaparecida, seguindo-se a
instrução do artigo 88 da Lei de Registros Públicos (“Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito
de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou
qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do
desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame”.)
Já o artigo 8º do Código Civil dispõe que, se
dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar
quem morreu antes, presumir-se-á a simultaneidade do óbito. Chamada
comoriência. Esse instituto não tem uma correlação direta com a declaração de
morte presumida, mas da intelecção dos artigos citados, pode-se deduzir que há
a possibilidade de haver comoriência em morte presumida.
Assim, familiares que tiverem desaparecido
numa catástrofe, a exemplo do que ocorreu em Brumadinho/MG, poderão ser
declarados simultaneamente mortos e, para fins sucessórios, isso tem ampla
repercussão, em especial na definição da vocação hereditária. Ressalvada a
hipótese de existir um testamento, sabe-se que a sucessão legítima é deferida
sucessivamente em favor de a) descendentes, em concorrência com cônjuge
sobrevivente, a menos que casado sob o regime de comunhão de bens ou, na
hipótese de comunhão parcial, não haver bens particulares; b) ascendentes, em
concorrência com o cônjuge, independente do regime de bens; c) cônjuge
sobrevivente; e d) colaterais.
No que diz respeito ao companheiro, é bom
lembrar que, apesar de haver previsão expressa no artigo 1.729 do Código Civil,
o Supremo Tribunal Federal recentemente declarou a sua inconstitucionalidade
para aplicar extensivamente também o disposto no artigo 1.829 (RE 878.694/MG).
Nesse particular, em vista do eventual desaparecimento e consequente declaração
de óbito de toda uma família, revela-se, portanto, importantíssima a definição
de eventual simultaneidade (comoriência).
Também há repercussão para fins securitários
e pagamento de benefícios previdenciários (TRF-4.ª Reg. | ApCiv
2009.70.99.003595-0 | Diário da Justiça Eletrônico | JRP\2010\328),
principalmente os créditos derivados de previdência privada, seja quando houver
prévia definição dos beneficiários, seja quando para quando não houver e couber
o recebimento pelos “herdeiros legais”.
Em vista de todos esses riscos e variáveis,
numa eventual circunstância de catástrofe ou comoriência, a existência de um
testamento, seja em qualquer de suas modalidades legais, revela-se
importantíssima para evitar a declaração de vacância e a consequente partilha
de bens em favor de parentes remotos ou, até mesmo do Estado, conforme previsto
no artigo 1.822 do Código Civil (“A
declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente
se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União
quando situados em território federal”).
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