Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados
O
Brasil deu um passo à frente com a promulgação da Lei n° 13.800/2019 na busca
por uma sociedade engajada nas causas sociais. Por outro lado, recuou sobre
benefícios tributários que pudessem contribuir para a consolidação de uma
cultura de doações no país.
Sancionada
em sete de janeiro de 2019, a nova lei estabelece um modelo de governança para
a captação e aplicação de recursos destinados pela iniciativa privada a áreas
de interesse público.
Prevê,
contudo, a criação de fundos patrimoniais — do inglês, endowments funds — administrados por organizações gestoras e
controlados por conselhos fiscais.
A
expectativa é de que os rendimentos dessas reservas, constituídas
exclusivamente por doações, possam servir para o financiamento contínuo de
museus, universidades e outras instituições públicas ou privadas, reduzindo,
assim, a dependência por recursos públicos.
Esse,
aliás, é o modelo seguido também por países campeões de doações no mundo, a
exemplo dos Estados Unidos, onde a filantropia é tradição. Ocorre que
benefícios fiscais que pudessem alavancar, de vez, o grau de generosidade dos
brasileiros — sobretudo, de empresários e de detentores de grandes fortunas —
ficaram de fora do texto legal.
Ao
sancionar o texto encaminhado pelo Congresso Nacional (Projeto de Lei de
Conversão da MPV nº 851, de 2018), o chefe do Executivo vetou os dispositivos
que permitiam pessoas físicas e jurídicas deduzir da base de cálculo do Imposto
de Renda os valores doados aos fundos patrimoniais filantrópicos.
Outro alvo da tesoura presidencial foi o
dispositivo que tratava de incluir as doações da pessoa física dentro do limite
global de 6% do Imposto de Renda.
Os
vetos, segundo justificou, foram necessários para não extrapolar os limites
orçamentários impostos para o atual exercício. Além disso, em mensagem
encaminhada ao Congresso Nacional, Jair Bolsonaro invocou dispositivos da Lei
de Responsabilidade Fiscal para barrar os incentivos fiscais.
Mostram-se
descabidas, porém, as justificativas, uma vez que a proposição legislativa estabelecia
que a desoneração fiscal — com período de vigência de cinco anos — geraria
efeitos somente a partir de 2021, quando há prognóstico para retomada econômica
por parte do próprio governo Bolsonaro.
Fato
inegável, a todo modo, é que a completa ausência de benefícios fiscais resulta
no arrefecimento de uma lei de estímulo, desestimulando o empresariado da
prática de doações.
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