segunda-feira, 25 de março de 2019

(DES)ESTÍMULOS À CULTURA DE DOAÇÕES




Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

Guilherme Scarpellini Rodrigues
Estagiário de Homero Costa Advogados

O Brasil deu um passo à frente com a promulgação da Lei n° 13.800/2019 na busca por uma sociedade engajada nas causas sociais. Por outro lado, recuou sobre benefícios tributários que pudessem contribuir para a consolidação de uma cultura de doações no país.
Sancionada em sete de janeiro de 2019, a nova lei estabelece um modelo de governança para a captação e aplicação de recursos destinados pela iniciativa privada a áreas de interesse público.
Prevê, contudo, a criação de fundos patrimoniais — do inglês, endowments funds — administrados por organizações gestoras e controlados por conselhos fiscais.
A expectativa é de que os rendimentos dessas reservas, constituídas exclusivamente por doações, possam servir para o financiamento contínuo de museus, universidades e outras instituições públicas ou privadas, reduzindo, assim, a dependência por recursos públicos.
Esse, aliás, é o modelo seguido também por países campeões de doações no mundo, a exemplo dos Estados Unidos, onde a filantropia é tradição. Ocorre que benefícios fiscais que pudessem alavancar, de vez, o grau de generosidade dos brasileiros — sobretudo, de empresários e de detentores de grandes fortunas — ficaram de fora do texto legal.
Ao sancionar o texto encaminhado pelo Congresso Nacional (Projeto de Lei de Conversão da MPV nº 851, de 2018), o chefe do Executivo vetou os dispositivos que permitiam pessoas físicas e jurídicas deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda os valores doados aos fundos patrimoniais filantrópicos.
Outro alvo da tesoura presidencial foi o dispositivo que tratava de incluir as doações da pessoa física dentro do limite global de 6% do Imposto de Renda.
Os vetos, segundo justificou, foram necessários para não extrapolar os limites orçamentários impostos para o atual exercício. Além disso, em mensagem encaminhada ao Congresso Nacional, Jair Bolsonaro invocou dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal para barrar os incentivos fiscais.
Mostram-se descabidas, porém, as justificativas, uma vez que a proposição legislativa estabelecia que a desoneração fiscal — com período de vigência de cinco anos — geraria efeitos somente a partir de 2021, quando há prognóstico para retomada econômica por parte do próprio governo Bolsonaro.
Fato inegável, a todo modo, é que a completa ausência de benefícios fiscais resulta no arrefecimento de uma lei de estímulo, desestimulando o empresariado da prática de doações.




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