Orlando José de Almeida
Advogado Sócio de Homero Costa
Advogados
Bernardo
Gasparini Furman
Estagiário de Homero Costa Advogados
Com o advento da
Reforma Trabalhista e sua consequente entrada em vigor, pode ser observado que
houve uma preocupação do legislador em tratar, com maior clareza, a questão
relativa à responsabilização dos sócios em caso de descumprimento de obrigações
decorrentes do contrato de trabalho.
As principais
modificações aconteceram no que diz respeito à sucessão de empregadores, bem
como em relação ao tempo da responsabilidade dos sócios, após a retirada das
sociedades que integravam.
Merece destaque,
também, a inclusão no processo do trabalho do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
No que tange à
sucessão de empregadores a CLT já previa que “qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.
Aqui a novidade
trazida com a Lei 13.467/17 foi a adição do artigo 448-A e do seu parágrafo
único, que estabelecem:
Art. 448-A.
Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e
448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à
época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
responsabilidade do sucessor.
Parágrafo
único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora
quando ficar comprovada fraude na
transferência.
Assim, o
legislador deixou evidente que, na sucessão empresarial ou de empregadores, o
sucessor é quem deve responder pelas obrigações trabalhistas, inclusive aquelas
anteriores à sua formalização, salvo se “ficar comprovada fraude na
transferência”.
Com a reforma foi
acrescentado também o artigo 10-A, na CLT, que prevê a responsabilidade
subsidiária do sócio retirante relativamente ao período em que figurou na
sociedade.
No entanto,
somente será aplicada tal responsabilidade às ações ajuizadas até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato.
Disposições
semelhantes já eram previstas no paragrafo único, do artigo 1003, e artigo
1032, do Código Civil Brasileiro, que apesar de fazerem referência à
responsabilidade solidária e não subsidiária, eram utilizadas de forma
analógica ao processo do trabalho.
Destaca-se que,
por se tratar de responsabilidade subsidiária o legislador, nos incisos do
artigo 10-A, da CLT, elencou a ordem de preferência que deverá ser seguida para
buscar o adimplemento da obrigação.
Primeiramente,
responde a empresa ou o devedor principal. Se não for possível a satisfação do
crédito em sua integralidade, tal responsabilidade recai sobre os atuais
sócios. O sócio retirante, se necessário, completa a “cadeia de
responsabilidades’’, podendo ser demandado se as hipóteses anteriores não
lograrem êxito.
A responsabilidade
do sócio retirante sofrerá alteração em uma hipótese: Em caso de fraude
comprovada na alteração societária a mesma passará a ser solidária com os
demais sócios, conforme previsão do parágrafo único, do artigo 10-A, da CLT.
Finalmente,
passamos a discorrer sobre o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
A Lei 13.467/17
acrescentou à CLT o artigo 855-A. O texto consagra que “aplica-se ao processo
do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto
nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105,
de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.”
Lembre-se que nos
dizeres de Willian Pestana, em artigo intitulado “sucessão trabalhista e os
limites para responsabilização do sócio retirante”, in http://www.ambitojuridico.com.br/site/n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17732”, o instituto deve ser aplicado “somente quando
houver necessidade de despir a sociedade empresária e alcançar o patrimônio dos
sócios”, sendo que a sua incidência precede “da ausência de bens da executada,
passíveis de garantir a satisfação da dívida, de modo que a fraude patrimonial
é presumida, diante do inadimplemento da obrigação, de caráter alimentar”.
Diante dos fundamentos acima abordados,
pensamos que a Lei 13.467/17 trouxe consideráveis avanços na legislação
trabalhista ao disciplinar de forma clara as normas que regulamentam a
responsabilidade dos sócios retirantes das sociedades empresárias, a
responsabilidade pelas obrigações trabalhistas nas sucessões de empregadores,
bem como a respeito da aplicação, no processo
do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
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