CONHECENDO O SIMPLES NACIONAL
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio do Homero
Costa Advogados
A Lei Complementar nº 123/2006, instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, reputado Simples Nacional.
O Simples Nacional
estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e
favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no
âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Para os efeitos da Lei Complementar nº
123/2006, consideram-se Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o artigo 966 da Lei no 10.406/2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro
de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o
caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada
ano-calendário, receita bruta igual
ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 4.800.000,00
(quatro milhões e oitocentos mil reais).
Determinadas
atividades ou formas societárias estão vedadas de adotar o Simples Nacional -
dentre essas vedações, destacam-se: a) pessoas jurídicas constituídas como
cooperativas (exceto as de consumo); b) empresas cujo capital participe outra
pessoa jurídica; c) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador
ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de receita.
As sociedades de
advogados e as empresas de serviços contábeis, observados os requisitos legais,
podem optar pela adesão ao Simples Nacional.
O Simples Nacional
implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e
ISS.
Entretanto, em
alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma
distinta, conforme a atividade.
A solicitação de opção pelo Simples Nacional
somente pode ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil. Uma
vez deferida, produz efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da
opção.
Para empresas em início de atividade, o prazo
para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de
inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham
decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ. Se deferida, a opção produz efeitos a
partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será
possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
Conclui-se que, o Simples Nacional é
instrumento de grande importância para as Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, porque reflete direta e indiretamente na economia, principalmente no que
se refere a arrecadação tributária do país e na geração de renda e emprego.
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