DA ATENUANTE DE PENA E DA
REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA MENORES DE 21 ANOS
Mariana
Cardoso Magalhães
Advogada Sócia do Homero
Costa Advogados
Ana
Luisa Augusto Soares Naves
Advogada Associada do Homero
Costa Advogados
No
dia 07 de novembro de 2017 a Câmara dos deputados aprovou o Projeto de Lei nº
2862/2004[1]
que altera o Código Penal (CP) em seu artigo 65, I[2] ao
propor a extinção da atenuante que diminui a pena do condenado caso ele seja
menor de 21 anos, bem como altera o artigo 115[3] do
mesmo Código, propondo a extinção da redução do prazo prescricional da pena
para menores de 21 anos e maiores de 18 anos.
As
alterações propostas e aprovadas pelos Deputados serão enviadas ao Senado
Federal, onde poderão sofrer modificações e emendas ou serem aprovadas. Em caso
de aprovação pelos Senadores, o projeto será encaminhado ao Presidente da
República que poderá sanciona-lo ou rejeita-lo.
As
previsões legais em discussão foram criadas com objetivo de proteger aquele
que, segundo a política criminal, ainda não tem seu desenvolvimento mental
completamente finalizado.
A
ausência de maturidade e conhecimento de certas situações do dia a dia seriam
motivadores para que agentes menores de 21 anos, que cometessem crimes,
tivessem um tratamento diferenciado, logo no início de sua vida adulta, com o
intuito de “dar uma segunda chance”, na tentativa de retirá-los da vida da
criminalidade.
A
tradição de manter uma proteção diferenciada ao agente que tenha menos de 21
anos vem sendo perpetuada na legislação brasileira desde o Código Criminal do
Império do Brasil de 1830.
A
mesma justificativa que levou a inclusão dessas previsões a época de elaboração
do Código Penal, é utilizada agora, para justificar suas retiradas. Indaga-se
se no mundo atual, pessoas de faixa etária entre 18 e 21 anos ainda não tem
essa maturidade para serem inteiramente responsáveis penalmente sobre seus
atos. Há quem coloque ainda na discussão a capacidade jurídica definida pelo
Código Civil, em que se torna plenamente capaz, aquele que completa 18 anos,
questionando-se, portanto, a disparidade no tratamento do mesmo indivíduo em
diferentes ramos do direito.
Certo
é que este é um tema bastante relevante, levando-se em consideração o enorme
número da criminalidade cometida pelos jovens brasileiros e, ao mesmo tempo, o
caráter de ressocialização da pena, uma vez que, ao se manter um jovem preso
por muito tempo, a probabilidade de ele chegar à idade adulta cada vez mais
envolvido em atividades criminosas se eleva.
O
direito penal deve ser tratado com bastante responsabilidade e cautela, porque
lida diretamente com a liberdade do indivíduo e, certamente, a pretendida
alteração trará modificação drástica na fixação das penas dos jovens que a
partir de então, cometerem crimes.
Importante
também lembrar que não é possível passar ao Direito Penal o peso da expectativa
de que a diminuição da criminalidade está diretamente ligada com o aumento das
penas e das formas de punibilidade. Com um sistema prisional falido como o
brasileiro está atualmente, dúvidas não restam de que a única forma de
diminuição da criminalidade é com o aumento do acesso à educação e
oportunidades a todos indivíduos.
Assim,
as alterações, se efetivadas, deverão ser norteadas pela segurança pública, a
dignidade da pessoa humana e todos os outros princípios balizadores desse ramo
tão delicado do Direito. Do contrário, estas alterações legislativas só gerarão
mais desigualdades sociais, econômicas e políticas.
[1] PL
no site da Câmara dos Deputados:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=150629
[2] Art. 65 - São circunstâncias que
sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato,
ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
[3] Art. 115 - São
reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do
crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70
(setenta) anos.
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