quinta-feira, 30 de novembro de 2017

“Decadência do Crédito Tributário”

“DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”

Gustavo Pires Maia da Silva
         Advogado sócio do Homero Costa Advogados

É frequente nos Tribunais Pátrios encontrarmos alegações das Fazendas Públicas a respeito da possibilidade de um documento de confissão de dívida tributária poder constituir o crédito tributário após esgotado o prazo decadencial previsto no Artigo 173, Inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN.
Exemplo de documento que pode representar a confissão de dívida tributária é o pedido formal de parcelamento do crédito tributário perante os órgãos fazendários competentes.
A decadência consoante Artigo 156, Inciso V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser revivescido por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela por intermédio de documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de qualquer outra espécie.
Isto porque, além de não existir mais o que ser confessado sobre o ponto de vista jurídico, não se pode entregar à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do lançamento de ofício. Se a Administração Tributária de conhecimento dos mesmos fatos confessados não pode mais lançar de ofício o tributo, por certo que este não pode ser constituído via autolançamento ou confissão de dívida existente dentro da sistemática do lançamento por homologação.
Efetivamente, a confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não podendo reativar crédito tributário que já foi legalmente extinto.
Sendo assim, não constituído o crédito tributário no prazo legal, um documento de confissão de dívida para ingresso em parcelamento, não pode ser utilizado como instrumento adequado para o lançamento, porque resta decaído.
O entendimento acima demonstrado está em consonância com o que vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito, conforme demonstram o AgRG nos EDcl no REsp nº 1.183.329/MG e o REsp nº 1.355.947/SP.

Conclui-se que, uma vez extinto o direito, não pode ser reestabelecido por qualquer sistematização de lançamento ou autolançamento, seja através de documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de qualquer outra espécie.

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