“DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO”
Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado sócio do Homero Costa
Advogados
É frequente nos
Tribunais Pátrios encontrarmos alegações das Fazendas Públicas a respeito da
possibilidade de um documento de confissão de dívida tributária poder
constituir o crédito tributário após esgotado o prazo decadencial previsto no
Artigo 173, Inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN.
Exemplo de
documento que pode representar a confissão de dívida tributária é o pedido
formal de parcelamento do crédito tributário perante os órgãos fazendários
competentes.
A decadência
consoante Artigo 156, Inciso V, do CTN, é forma de extinção do crédito
tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser revivescido
por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela por
intermédio de documento de confissão de dívida, declaração de débitos,
parcelamento ou de qualquer outra espécie.
Isto porque,
além de não existir mais o que ser confessado sobre o ponto de vista jurídico,
não se pode entregar à confissão de débitos eficácia superior àquela própria do
lançamento de ofício. Se a Administração Tributária de conhecimento dos mesmos
fatos confessados não pode mais lançar de ofício o tributo, por certo que este
não pode ser constituído via autolançamento ou confissão de dívida existente
dentro da sistemática do lançamento por homologação.
Efetivamente, a
confissão de dívida para fins de parcelamento não tem efeitos absolutos, não
podendo reativar crédito tributário que já foi legalmente extinto.
Sendo assim, não
constituído o crédito tributário no prazo legal, um documento de confissão de
dívida para ingresso em parcelamento, não pode ser utilizado como instrumento
adequado para o lançamento, porque resta decaído.
O entendimento
acima demonstrado está em consonância com o que vem decidindo o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável
por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, seguindo os
princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado de Direito, conforme
demonstram o AgRG nos EDcl no REsp nº 1.183.329/MG e o REsp nº 1.355.947/SP.
Conclui-se que,
uma vez extinto o direito, não pode ser reestabelecido por qualquer
sistematização de lançamento ou autolançamento, seja através de documento de
confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de qualquer outra
espécie.
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