REFORMA TRABALHISTA – PEDIDO DE DEMISSÃO
OU TERMO DE QUITAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO
Orlando
José de Almeida
Advogado Sócio do Homero Costa
Advogados
Raiane
Fonseca Olympio
Advogada
Associada do Homero Costa Advogados
Entrou em vigor no dia 11 de novembro do ano em
curso a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, contendo mudanças significativas
na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
No presente estudo destacaremos as principais
alterações ocorridas na redação do artigo 477.
Anteriormente, no
§ 1º do artigo em análise, constava que “o
pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho
firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito
com a assistência do respectivo sindicato ou perante” as autoridades indicadas
na norma.
Essa obrigação não
mais persiste, ou seja, não será necessária a homologação do pedido de demissão
ou do recibo de quitação da rescisão contratual.
De outro lado, foi
também unificado o prazo para realização da quitação das verbas rescisórias e
da entrega dos documentos decorrentes, que comprovem
a comunicação da extinção do contrato aos órgãos competentes.
O referido lapso
temporal atualmente é único, de 10 (dez)
dias, “contados a partir do término do contrato”, independentemente
da modalidade do rompimento do ajuste.
E
se o prazo acima não for observado será aplicada a multa, referente ao último
salário recebido pelo ex-empregado, prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT, e,
ainda, administrativa, penalidades estas que já existiam e permanecem em vigor.
Outra
novidade diz respeito à possibilidade de realizar o pagamento das parcelas
rescisórias, além de dinheiro e cheque visado, por intermédio de depósito
bancário.
Merece
destaque que em relação do empregado analfabeto o pagamento somente poderá ser
feito mediante dinheiro ou depósito bancário.
Para melhor
visualização segue o quadro comparativo:
CLT (ANTES DA REFORMA)
Art. 477 - É assegurado a todo empregado,
não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e
quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o
direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior
remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº
5.584, de 26.6.1970)
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de
quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais
de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 2º - (omissis)
§ 3º - Quando não existir na localidade
nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo
Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na
falta ou impedimento dêste, pelo Juiz de Paz. (Redação dada pela Lei nº
5.584, de 26.6.1970)
§ 4º - O pagamento a que fizer jus o
empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de
trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo
se o empregado fôr analfabeto, quando o pagamento sòmente poderá ser feito em
dinheiro.
§ 5º - (omissis)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes
do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos
seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao
término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) até o décimo dia, contado da data da
notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
§ 7º - O ato da assistência na rescisão
contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador.
(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º
deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem
assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu
salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
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CLT PÓS REFORMA
Art. 477. Na extinção do contrato de
trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o
pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste
artigo.
§ 1º (Revogado).
§ 2º - (omissis)
§ 3º (Revogado).
§ 4º O pagamento a que fizer jus o
empregado será efetuado:
I – em dinheiro, depósito bancário ou
cheque visado, conforme acordem as partes; ou
II – em dinheiro ou depósito bancário
quando o empregado for analfabeto.
§ 5º - (omissis)
§ 6º A entrega ao empregado de documentos
que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem
como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo
de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término
do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
§ 7º (Revogado).
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º
deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem
assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu
salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º (vetado).
§ 10 - (omissis)
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Pensamos que as alterações ocorridas são
bastantes oportunas, notadamente no que tange à desnecessidade de homologação do pedido de demissão ou do recibo de
quitação da rescisão.
As modificações tornaram bem simples a
formalização dos atos rescisórios e agiliza, quando for a hipótese, o
levantamento do FGTS e do seguro desemprego, considerando que o empregado não
precisará de aguardar o agendamento e a homologação respectiva, que poderia
ocorrer muito tempo após os períodos para pagamento anteriormente
estabelecidos.
Além do mais, houve uma simplificação ao
estabelecer único prazo para quitação das parcelas decorrentes da extinção do
contrato de trabalho, independentemente da causa, e, ainda, restou legalizada a
possiblidade do pagamento mediante depósito bancário, o que já era comum, mesmo
sem previsão legal.
Na realidade as mudanças trazidas na CLT e
acima mencionadas, trouxeram benefícios tanto para os empregados como para os
empregadores.
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