Gustavo Pires Maia da Silva
Advogado Sócio de Homero Costa Advogados
O
Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal iniciou no dia 23/10/2020 o
julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108, que tem como tema a
constitucionalidade de leis estaduais que estabelecem a incidência do Imposto
de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD/ITCMD) de bens provenientes do
exterior. O Ministro Dias Toffoli, Relator do recurso, e o Ministro Edson
Fachin, votaram a favor dos contribuintes, ao definir que os Estados não podem
cobrar o imposto. O Ministro Alexandre de Morais pediu vista dos autos e o
julgamento foi suspenso em 24/102020. Os demais Ministros ainda não votaram.
Na
Constituição da República de 1988, o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação foi introduzido na competência impositiva estadual. Perceba o que dispõe
o Artigo 155, Inciso I, da CR/88:
“Art. 155 – Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e
doação de quaisquer bens ou direitos;”
Muito
embora o Artigo 146 da Constituição Federal reclame a fixação antecipada do
fato gerador de impostos enumerados na Carta Magna por Lei Complementar, a
doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento no sentido da recepção do
Artigo 35 do Código Tributário Nacional, cujo campo de incidência descrito é
menor do que o adotado pelo texto Constitucional vigente.
O
exercício da competência tributária outorgada a um Ente Político de maneira
privativa, com o objetivo de assegurar-lhe autonomia político-administrativa,
não pode achar-se ao bel prazer do legislador ordinário.
Cumpre
ressaltar que, na ausência de normas gerais editadas pela União, o Estado pode
exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
Todavia,
por manifesta disposição do texto constitucional, nas circunstâncias abrangidas
no §1º, do Artigo 155, da Constituição da República de 1988, o Estado somente
pode criar o imposto de conformidade com a regulamentação feita por Lei
Complementar. Veja:
Art. 155 (...)
“§ 1º. O
imposto previsto no inciso I:
…
III – terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicílio no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu
inventário processado no exterior.”
A
inteligência dessa reserva constitucional encontra-se na necessidade de
preservar o Princípio Federativo de Autonomia e Independência dos Estados
membros, bem como a harmonia entre eles.
Por
esta razão, não se empregam nesses casos as disposições dos §§3º e 4º do Artigo
24 da Constituição Federal de 1988, circunstância que poderia conduzir a
conflitos de competência tributária, resultando em bitributação,
constitucionalmente proibida.
Não
existe, no momento, Lei Complementar a respeito, pelo que o Fisco de alguns
Estados da Federação, como por exemplo, o de São Paulo, não pode exigir o ITCD/ITCMD
sobre os bens advindos do exterior, seja na espécie causa mortis, seja na
categoria de doação.
Compete
à Lei Complementar fixar o sujeito ativo do imposto em se tratando de bens
oriundos do exterior, para dirimir conflitos de competência impositiva entre os
Estados da Federação, o que não existe no momento, e que, portanto,
impossibilita a cobrança do imposto pelas Fazendas Públicas Estaduais.
Diante
do exposto, infere-se pela total impossibilidade da exigência pelos Fiscos
Estaduais, do ITCD/ITCMD que recaia sobre bens procedentes do estrangeiro,
independentemente da modalidade (herança ou doação), defronte a inexistência de
Lei Complementar específica.
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