segunda-feira, 26 de setembro de 2022

INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

  

Orlando José de Almeida

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

 

 

Rafael Eurípedes Urquiza de Oliveira

Estagiário de Homero Costa Advogados

 

 

A Constituição Federal no artigo 7º, inciso XVII, estabelece que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

 

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz, a partir do artigo 129, várias disposições regulamentando o direito às férias e períodos de duração. Destacam-se:

 

“Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

 

‘Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. 

 

“Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.   

 

“Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular”.  

 

Após divergências jurisprudenciais quanto à interpretação do artigo 145, no que diz respeito à inobservância do prazo para pagamento das férias, o Tribunal Superior do Trabalho editou, em 2014, a Súmula nº 450[1].

 

Assim, estabeleceu-se que em caso do não pagamento das férias dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início do período de gozo deveria incidir a dobra, aplicando-se por analogia a diretriz inserta no artigo 137, da CLT.

 

Posteriormente e ao entendimento de que a interpretação extensiva adotada na Súmula não poderia prevalecer, inúmeros questionamentos chegaram ao Judiciário.

 

Objetivando encerrar a celeuma, no mês de agosto do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por maioria, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina.

 

No julgamento foi vencedora a tese encaminhada pelo Relator, Ministro Alexandre de Morais. No seu voto foi asseverado que relativamente a “construção analógica que permitiu a consolidação da jurisprudência ora debatida, observo que a técnica integrativa pressupõe a existência de uma lacuna a ser preenchida. No caso, todavia, a própria Consolidação das Leis do Trabalho assentou, no seu art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que fora determinado no seu Capítulo IV, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias. Assim, ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador”.

 

Em suma, fixou-se posição na direção de que o TST legislou ao realizar interpretação mais ampla daquela conferida pela lei, motivo pelo qual foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST. Confira-se a ementa do acórdão da ADPF nº 501[2].

 

Vale realçar que o próprio TST, antes do julgamento da ADPF nº 501, já estava aplicando de forma menos rigorosa o comando da Súmula nº 450, como se vê por exemplo da decisão proferida nos autos nº 10128-11.2016.5.15.0088 (TST. RR – 10128-11.2016.5.15.0088. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJE 08/04/2021)[3].

 

A declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST trouxe segurança jurídica, evitando-se inúmeras demandas que decorreriam de sua interpretação, restando, por fim, relevante mencionar que no julgamento da ADPF nº 501, entenderam por bem os julgadores, em maioria, por “invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT”.

 

 

 

 



[1] Súmula nº 450: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

 

[2] Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente.

 

[3] EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS - INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DA SÚMULA 450 DO TST QUANTO AO PAGAMENTO EM DOBRO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO DO VERBETE SUMULADO À LUZ DOS PRECEDENTES QUE O EMBASARAM - NÃO CONHECIMENTO.

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