segunda-feira, 10 de outubro de 2022

INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E AS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

 

Stanley Martins Frasão

Advogado Sócio de Homero Costa Advogados

  

Código de Processo Civil (2015):

“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

As espécies de sociedades de advogados, registradas nas Seccionais da OAB, há anos vêm suportando o desnecessário ônus de pagar para que empresas especializadas verifiquem onde constou o nome de cada um dos advogados vinculados aos seus quadros, nos diários oficiais da União e dos Estados-Membro da federação, inclusive verificar se constou o nome de advogado que não mais integra a sociedade, quer seja por retirada ou falecimento.

A jurisprudência fixou a prescindibilidade de constar o nome de todos os advogados nas publicações dos atos processuais; basta que conste o nome de qualquer deles.

No CPC/1973, a informação das partes se fazia nas pessoas dos advogados, que eram obrigados a "declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação" e, eventualmente, "qualquer mudança de endereço" (art. 39).

A Lei n. 11.419/2006 permitiu que os Tribunais criem Diário da Justiça eletrônico para esse fim e para substituir "qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais". Além disso, o art. 5º dessa lei permitiu que as intimações sejam feitas por meio eletrônico aos advogados que se habilitarem a enviar petições e recursos, bem como a praticar outros atos processuais, mediante o cadastramento previsto no art. 2º da mesma lei.

Em 2006, o então Presidente da OABMG, Professor Raimundo Cândido Júnior, pleiteou perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Orlando Adão Carvalho (31/10/2006 a 04/09/2008), na defesa da prerrogativa que os advogados têm, de escolher como desejam ser intimados, tendo requerido fosse avaliado:

A adaptação do sistema de controle dos processos em todas as instâncias de Minas Gerais, para aceitar o cadastro de sociedades de advogados (pelo respectivo número de registro na OAB) e assim tornar possível, a intimação dos atos processuais na pessoa das sociedades de advogados, quando assim for requerido.

Determinar que, diante de simples petição de qualquer procurador das partes, os escrivães realizem o cadastro das sociedades de advogados para que o nome da pessoa jurídica conste das publicações dos atos processuais, independente de despacho judicial.

O aludido pleito foi analisado perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas não foi implementado, diante da tecnologia da época.

O assunto chegou ao Conselho Federal da OAB, diante do requerimento do advogado Carlos Antônio Goulart Leite, por meio da Comissão de Sociedades da OABMG, que solicitou providências objetivando o cadastramento do número de registro das sociedades de advogados no sistema de acompanhamento dos atos processuais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A matéria foi tratada também pela Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, tendo por Relator o advogado Carlos Augusto Monteiro Nascimento, que atualmente preside a Comissão, tendo se posicionado favoravelmente “à implementação do novo procedimento de intimações, sobretudo a fim de garantir o melhor e mais eficaz controle da utilização do respectivo sistema.” (Processo 2008.29.00782-02 - Comissão Nacional de Sociedades de Advogados).

Quando da veiculação do DÉCIMO SÉTIMO PERFIL DAS ESPÉCIES DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS - OAB/MG – 2021 (https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/BDFB02E76D9B95_17PerfilCSAOABMG2021.pdf ), escrevi:

Espera-se que em breve as Sociedades de Advogados passem a ser, inicialmente em Minas Gerais, intimadas dos atos processuais, conforme disposição expressa no atual Código de Processo Civil:

“Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

O pleito é antigo, afinal o ônus de pagar para que empresas especializadas verifiquem onde constou o nome de cada um dos advogados vinculados aos seus quadros, nos diários oficiais da União e dos Estados-Membros da Federação, inclusive verificar se constou o nome de advogado que não mais integra a sociedade, com os conhecidos riscos, pode estar no fim em Minas Gerais.

O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por intermédio de seu setor de TI, vem trabalhando no sentido de implementar o procedimento de intimação das sociedades de advogados registradas na OAB. O projeto está com mais de 80% dos trabalhos realizados.

A Comissão de Sociedades de Advogados da OABMG há tempos sonha com a intimação das sociedades de advogados, desde a Presidência do Desembargador Orlando Adão de Carvalho, em 2006.

Antecipa-se agradecimentos aos Desembargadores José Flávio de Almeida, 1º Vice-Presidente do TJMG - Biênio 2020-2022, e José Arthur de Carvalho Pereira Filho, por tornar realidade a disposição de intimação das Sociedades de Advogados, nos termos do CPC, de forma pioneira no Brasil.

Ao amigo Alexandre Atheniense, muito obrigado, que além de contribuir para o aludido Projeto, está acompanhando o mesmo.

Estão registradas na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais, 10.703 sociedades ativas, sendo 6.336 sociedades unipessoais e 4.367 plurais, em outubro de 2022.

O universo das espécies de sociedades de advogados registradas nas seccionais da OAB é grande e crescente, como pode ser conferido no Primeiro Perfil Nacional das Espécies de Sociedades de Advogados (https://www.migalhas.com.br/quentes/354684/estudo-aponta-perfil-nacional-das-especies-de-sociedades-de-advogados ).

Sob a Presidência do Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que designou no início de seu mandato (1º/07/2022) o professor Adriano da Silva Ribeiro para acompanhar o Projeto no TJMG, transformou em realidade o que foi sonhado em 2006, porque a partir de 10/10/2022 perante a segunda instância estadual em MG, inicialmente, as intimações dos atos processuais seguirão o prescrito no § 1º, do artigo 272 do CPC.

Nos links abaixo, Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Seccional Mineira da OAB, podem ser conferidos os destaques que as duas instituições deram:

https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-anuncia-sistema-de-intimacao-de-sociedade-de-advogados-8ACC812583A077FE0183A9EE8DEF0009.htm#.Y0QDV3bMKUk

https://www.oabmg.org.br/Noticias/Index/11788/TJMG_atende_pleito_da_OAB-MG_e_intimacao_de_Sociedade_de_Advogados_podera_ser_pelo_CNPJ

A intimação dos atos processuais às espécies de sociedades de advogados, com o cadastramento pelo CNPJ, é mais que um presente, é o cumprimento do Código de Processo Civil, tendo o Presidente Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho se manifestado no sentido de que a tecnologia está disponível para todos os tribunais brasileiros.

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